01. A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a
teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.
02. Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado,
mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência
administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento
ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação
civil de quem suportou os prejuízos.
03. Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada
no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por
danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos
que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados
pelos demais.
04. Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla
defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à
regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
05. Se determinada pessoa, submetida a investigação penal
pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não
tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em
decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará
responsabilidade civil objetiva do Estado.
06. Para efeito de responsabilidade civil do Estado,
considera-se agente o servidor que, em sua atuação, causar dano a terceiros.
Exclui-se, assim, dessa noção as pessoas que não têm vínculo típico de trabalho
com a Administração Pública e os agentes colaboradores e sem remuneração
07. Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido
de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano,
independentemente de este ter agido culpa ou dolo.
08. Nos termos do que dispõe o art. 37, §6º da CF, no que
concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade:
(a) Objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos;
(b) Objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos;
(c) Subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais;
(d) Subjetiva, quando envolver imputação de responsabilidade subsidiária;
(e) Subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.
09. É certo que, pelos danos que o agente público, nessa
qualidade, causar a terceiros:
(a) Não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos;
(b) O Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa;
(c) A ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano;
(d) O estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente;
(e) Não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado.
10. A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige,
segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por
agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos:
(a) Os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público;
(b) Apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação;
(c) Apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração Pública;
(d) Apenas aqueles detentores de mandato eletivo;
(e) Apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo.
GABARITO
01.
02.
03.
04.
05.
06.
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08.
09.
10.
(a) Objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos;
(b) Objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos;
(c) Subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais;
(d) Subjetiva, quando envolver imputação de responsabilidade subsidiária;
(e) Subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.
(a) Não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos;
(b) O Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa;
(c) A ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano;
(d) O estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente;
(e) Não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado.
(a) Os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público;
(b) Apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação;
(c) Apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração Pública;
(d) Apenas aqueles detentores de mandato eletivo;
(e) Apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo.
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