domingo, 30 de abril de 2023

Responsabilidade Civil do Estado - Exercícios Sem Gabarito

01. A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.
 
02. Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos.
 
03. Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equânime repartição dos prejuízos que o desempenho do serviço público impõe a certos indivíduos, não suportados pelos demais.
 
04. Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
 
05. Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.
 
06. Para efeito de responsabilidade civil do Estado, considera-se agente o servidor que, em sua atuação, causar dano a terceiros. Exclui-se, assim, dessa noção as pessoas que não têm vínculo típico de trabalho com a Administração Pública e os agentes colaboradores e sem remuneração
 
07. Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido culpa ou dolo.
 
08. Nos termos do que dispõe o art. 37, §6º da CF, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade:
(a) Objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos;
(b) Objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos;
(c) Subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais;
(d) Subjetiva, quando envolver imputação de responsabilidade subsidiária;
(e) Subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.
 
09. É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros:
(a) Não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos;
(b) O Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa;
(c) A ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano;
(d) O estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente;
(e) Não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado.
 
10. A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos:
(a) Os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público;
(b) Apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação;
(c) Apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração Pública;
(d) Apenas aqueles detentores de mandato eletivo;
(e) Apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo.
 
GABARITO
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.

Nenhum comentário:

Postar um comentário