EXERCÍCIOS
01. Controle da administração pública é o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades do próprio poder público e também diretamente pelo povo. Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, na classificação do controle da administração pública quanto à natureza do órgão controlador, destaca-se o controle:
(a) administrativo, que decorre da competência que o Poder Judiciário tem para controlar os demais poderes.
(b) legislativo, que é executado pelo Poder Legislativo, diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
(c) legislativo, que é executado pelo Ministério Público, como órgão de controle externo dos demais poderes.
(d) judicial, que é promovido pelo Tribunal de Contas em âmbito orçamentário em face dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
(e) judicial, que é titularizado pelo Ministério Público, que controla a legalidade dos atos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
02. A CF/88, por um
lado, assegurou ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa e,
por outro, estabeleceu um conjunto de instrumentos definidos no ordenamento
jurídico para sua fiscalização. Em matéria de controle da Administração
Pública, o Ministério Público está sujeito ao controle:
(a) interno, com o auxílio do Tribunal de Contas, sobre aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais.
(b) interno, com o auxílio da Controladoria Geral da União ou dos Estados.
(c) externo, pelo Conselho Nacional do Ministério Público na análise de mérito da atuação funcional dos membros do MP.
(d) externo, pelo Poder Executivo, a quem compete elaborar integralmente a proposta orçamentária do MP.
(e) externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
03. Em tema de controle
da Administração Pública, é correto afirmar que o Poder Executivo Estadual de
Rondônia:
(a) não se submete a controle externo pelos Poderes Judiciário ou Legislativo, em razão do princípio da separação dos poderes.
(b) não se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, mas está sujeito a controle pelo Judiciário, em razão da inafastabilidade da jurisdição.
(c) se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, que o faz com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(d) se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, que o faz com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado.
(e) se submete a controle externo pelo Poder Judiciário, que o faz com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado.
04. Em tema de controle
da Administração Pública, é correto afirmar que o Poder Judiciário se submete
ao sistema de controle:
(a) interno (como aquele feito por meio de auditoria contábil do próprio Tribunal), mas não se sujeita a controle externo, pelo princípio da supremacia do Poder Judiciário.
(b) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(c) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(d) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(e) interno (como aquele exercido pelo Conselho Nacional de Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público).
05. João, servidor
público ocupante de cargo efetivo no Poder Executivo do Estado de Rondônia,
requereu sua aposentadoria, por entender que preencheu os requisitos legais
para tal. Em matéria de controle da Administração Pública e com base no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão inicial de
aposentadoria de João deve:
(a) passar pelo crivo do próprio Poder Executivo, em sede de controle interno, não tendo os Poderes Judiciário e
Legislativo qualquer interferência na matéria, pelo princípio da separação dos poderes.
(b) passar pelo indispensável crivo do Poder Judiciário, em sede de controle externo, para análise da legalidade e juridicidade do ato, mediante indispensável e prévio contraditório e ampla defesa.
(c) ter sua legalidade e juridicidade apreciadas pelo Tribunal de Contas estadual, mediante indispensável e prévio contraditório e ampla defesa.
(d) ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas estadual, órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.
(e) passar pelo indispensável e formal crivo dos Poderes Judiciário e Legislativo, em sede de controle externo, para fins de registro, com análise da legalidade do ato.
06. Em matéria de
controle da administração pública, a Assembléia Legislativa de Rondônia deve
exercer o controle:
(a) judicial, com auxílio do Tribunal de Contas estadual, de fiscalização sobre os atos administrativos do Executivo, do Judiciário e do próprio do Legislativo.
(b) legislativo sobre os atos normativos editados pelos Poderes Judiciário e Executivo, sustando os efeitos dos atos inconstitucionais.
(c) externo, com auxílio do Tribunal de Contas estadual, sobre o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público estaduais no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.
(d) administrativo e o interno, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo estadual.
(e) interno sobre verbas públicas dos demais poderes, mediante fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta
07. Em matéria de
controle da Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal exerce,
mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas:
(a) do Poder Executivo, incluindo administração direta e indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas.
(b) dos Poderes Executivo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Justiça.
(c) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Contas.
(d) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Justiça.
(e) dos Poderes Executivo e Judiciário, com o auxílio da Controladoria do Município.
08. Em matéria de
classificação do controle da Administração Pública quanto à natureza do órgão
controlador, a doutrina de Direito Administrativo destaca o controle:
(a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo.
(b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno.
(c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa.
(d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
(e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado.
09. Em matéria de
controle da administração, o Conselho Nacional de Justiça é considerado órgão
de controle:
(a) externo, pois tem em sua composição vários membros que não fazem parte do Poder Judiciário e está ligado diretamente ao Poder Executivo.
(b) administrativo, pois exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Judiciário com auxílio do Tribunal de Contas.
(c) legislativo, eis que seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(d) interno do Poder Judiciário, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público.
(e) interno do Poder Judiciário, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
10. Em matéria de
controle da Administração Pública, o controle externo dos atos praticados pelo Poder
Executivo por parte do Poder Judiciário:
(a) se restringe à análise da legalidade dos atos, eis que ao Poder Judiciário, em regra, é vedada a análise do mérito dos atos administrativos.
(b) abrange o controle de legalidade e de mérito dos atos administrativos, podendo o Judiciário, em regra, respectivamente, anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes.
(c) abrange o controle de legalidade e de mérito dos atos administrativos, podendo o Judiciário, respectivamente, anular os inoportunos ou inconvenientes e revogar os ilegais.
(d) se restringe à análise do mérito dos atos, eis que ao Poder Judiciário, em regra, é vedada a análise da legalidade formal dos atos administrativos.
(e) é o mais amplo possível, cabendo ao Judiciário, em última instância, analisar o acerto da discricionariedade administrativa e da legalidade formal dos atos, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
11. Em matéria de
controle da Administração Pública, o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro possui seu sistema de controle interno e:
(a) não está sujeito a qualquer controle externo pelos Poderes Executivo e Legislativo, mas se submete ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
(b) não está sujeito a controle externo, em razão do princípio da separação dos poderes e de sua autonomia administrativa.
(c) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas Estadual.
(d) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Judiciário, em regra, sobre o mérito dos atos administrativos ministeriais
(e) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Judiciário, por meio de seus órgãos superiores: Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas Estadual.
12. Controle é o
conjunto de meios pelos quais pode ser exercida função de natureza
fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa. Nesse
contexto, é correto afirmar que a entidade integrante da Administração
Indireta:
(a) não é submetida ao chamado controle político, eis que seus dirigentes são escolhidos internamente por critérios técnicos, sem qualquer intervenção da autoridade competente da Administração Direta da pessoa política a que é vinculada.
(b) está sujeita ao controle financeiro, pelo qual são fiscalizados seus setores financeiro e contábil, tão somente em seu âmbito interno, diante da autonomia da entidade, que não está sujeita ao controle externo pelo Tribunal de Contas, uma vez que não pertence à Administração Direta.
(c) é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, normalmente por meio do Ministério ou da Secretaria que fica encarregado de fiscalizar o grupo de pessoas da administração indireta que executem atividades correlatas à sua competência.
(d) está sujeita ao controle judicial, necessariamente após o esgotamento das tentativas administrativas de resolução consensual da lide por meio do controle interno da própria entidade e do controle externo da Administração Direta do ente federativo a que estiver vinculada.
(e) é submetida a controle externo pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não está sujeita a qualquer controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, diante de sua autonomia administrativa, financeira e contábil.
GABARITO
01. B
02. E
03. C
04. B
05. D
06. C
07. A
08. C
09. E
10. A
11. C
12. C
01. Controle da administração pública é o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades do próprio poder público e também diretamente pelo povo. Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, na classificação do controle da administração pública quanto à natureza do órgão controlador, destaca-se o controle:
(a) administrativo, que decorre da competência que o Poder Judiciário tem para controlar os demais poderes.
(b) legislativo, que é executado pelo Poder Legislativo, diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
(c) legislativo, que é executado pelo Ministério Público, como órgão de controle externo dos demais poderes.
(d) judicial, que é promovido pelo Tribunal de Contas em âmbito orçamentário em face dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
(e) judicial, que é titularizado pelo Ministério Público, que controla a legalidade dos atos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
(a) interno, com o auxílio do Tribunal de Contas, sobre aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais.
(b) interno, com o auxílio da Controladoria Geral da União ou dos Estados.
(c) externo, pelo Conselho Nacional do Ministério Público na análise de mérito da atuação funcional dos membros do MP.
(d) externo, pelo Poder Executivo, a quem compete elaborar integralmente a proposta orçamentária do MP.
(e) externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
(a) não se submete a controle externo pelos Poderes Judiciário ou Legislativo, em razão do princípio da separação dos poderes.
(b) não se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, mas está sujeito a controle pelo Judiciário, em razão da inafastabilidade da jurisdição.
(c) se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, que o faz com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(d) se submete a controle externo pelo Poder Legislativo, que o faz com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado.
(e) se submete a controle externo pelo Poder Judiciário, que o faz com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado.
(a) interno (como aquele feito por meio de auditoria contábil do próprio Tribunal), mas não se sujeita a controle externo, pelo princípio da supremacia do Poder Judiciário.
(b) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(c) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(d) interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).
(e) interno (como aquele exercido pelo Conselho Nacional de Justiça) e controle externo (como aquele praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público).
(a) passar pelo crivo do próprio Poder Executivo, em sede de controle interno, não tendo os Poderes Judiciário e
Legislativo qualquer interferência na matéria, pelo princípio da separação dos poderes.
(b) passar pelo indispensável crivo do Poder Judiciário, em sede de controle externo, para análise da legalidade e juridicidade do ato, mediante indispensável e prévio contraditório e ampla defesa.
(c) ter sua legalidade e juridicidade apreciadas pelo Tribunal de Contas estadual, mediante indispensável e prévio contraditório e ampla defesa.
(d) ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas estadual, órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.
(e) passar pelo indispensável e formal crivo dos Poderes Judiciário e Legislativo, em sede de controle externo, para fins de registro, com análise da legalidade do ato.
(a) judicial, com auxílio do Tribunal de Contas estadual, de fiscalização sobre os atos administrativos do Executivo, do Judiciário e do próprio do Legislativo.
(b) legislativo sobre os atos normativos editados pelos Poderes Judiciário e Executivo, sustando os efeitos dos atos inconstitucionais.
(c) externo, com auxílio do Tribunal de Contas estadual, sobre o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público estaduais no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.
(d) administrativo e o interno, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo estadual.
(e) interno sobre verbas públicas dos demais poderes, mediante fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta
(a) do Poder Executivo, incluindo administração direta e indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas.
(b) dos Poderes Executivo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Justiça.
(c) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Contas.
(d) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o auxílio do Tribunal de Justiça.
(e) dos Poderes Executivo e Judiciário, com o auxílio da Controladoria do Município.
(a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo.
(b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno.
(c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa.
(d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
(e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado.
(a) externo, pois tem em sua composição vários membros que não fazem parte do Poder Judiciário e está ligado diretamente ao Poder Executivo.
(b) administrativo, pois exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Judiciário com auxílio do Tribunal de Contas.
(c) legislativo, eis que seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(d) interno do Poder Judiciário, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público.
(e) interno do Poder Judiciário, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
(a) se restringe à análise da legalidade dos atos, eis que ao Poder Judiciário, em regra, é vedada a análise do mérito dos atos administrativos.
(b) abrange o controle de legalidade e de mérito dos atos administrativos, podendo o Judiciário, em regra, respectivamente, anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes.
(c) abrange o controle de legalidade e de mérito dos atos administrativos, podendo o Judiciário, respectivamente, anular os inoportunos ou inconvenientes e revogar os ilegais.
(d) se restringe à análise do mérito dos atos, eis que ao Poder Judiciário, em regra, é vedada a análise da legalidade formal dos atos administrativos.
(e) é o mais amplo possível, cabendo ao Judiciário, em última instância, analisar o acerto da discricionariedade administrativa e da legalidade formal dos atos, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
(a) não está sujeito a qualquer controle externo pelos Poderes Executivo e Legislativo, mas se submete ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
(b) não está sujeito a controle externo, em razão do princípio da separação dos poderes e de sua autonomia administrativa.
(c) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas Estadual.
(d) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Judiciário, em regra, sobre o mérito dos atos administrativos ministeriais
(e) está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Judiciário, por meio de seus órgãos superiores: Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas Estadual.
(a) não é submetida ao chamado controle político, eis que seus dirigentes são escolhidos internamente por critérios técnicos, sem qualquer intervenção da autoridade competente da Administração Direta da pessoa política a que é vinculada.
(b) está sujeita ao controle financeiro, pelo qual são fiscalizados seus setores financeiro e contábil, tão somente em seu âmbito interno, diante da autonomia da entidade, que não está sujeita ao controle externo pelo Tribunal de Contas, uma vez que não pertence à Administração Direta.
(c) é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, normalmente por meio do Ministério ou da Secretaria que fica encarregado de fiscalizar o grupo de pessoas da administração indireta que executem atividades correlatas à sua competência.
(d) está sujeita ao controle judicial, necessariamente após o esgotamento das tentativas administrativas de resolução consensual da lide por meio do controle interno da própria entidade e do controle externo da Administração Direta do ente federativo a que estiver vinculada.
(e) é submetida a controle externo pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não está sujeita a qualquer controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, diante de sua autonomia administrativa, financeira e contábil.
01. B
02. E
03. C
04. B
05. D
06. C
07. A
08. C
09. E
10. A
11. C
12. C
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