3. Resultado – Artigo 13 do CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Existem duas teorias que definem o resultado, sendo uma
normativa e outra naturalística.
a) Teoria Normativa ou Resultado Jurídico
- O resultado é a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito penal.
- Acontece com todos os crimes, e todo crime tem um resultado jurídico.
Quanto a esta teoria, temos:
- Crime de Dano – São aqueles nos quais a lesão ao bem jurídico efetivamente ocorre (homicídio, roubo...). >> Um determinado crime tem que atingir um determinado bem jurídico.
- Crime de Perigo – São aqueles em que o bem jurídico foi exposto ao perigo, mas a lesão efetiva não ocorreu. Divide-se em:
> Perigo Concreto: O perigo ao qual o bem jurídico foi exposto é real.
Ex.: Arts. 130 CP, 136 CP, Art.308 CTB – Crime de racha.
> Perigo
Abstrato: Não existe um perigo real, mas a lei presume a existência de
exposição a perigo (Art. 28 da lei 11.343/06, art. 14 e 16 da lei 10.826/03).
Ex.: Porte ilegal de arma de fogo.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- O resultado é a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito penal.
- Acontece com todos os crimes, e todo crime tem um resultado jurídico.
- Crime de Dano – São aqueles nos quais a lesão ao bem jurídico efetivamente ocorre (homicídio, roubo...). >> Um determinado crime tem que atingir um determinado bem jurídico.
- Crime de Perigo – São aqueles em que o bem jurídico foi exposto ao perigo, mas a lesão efetiva não ocorreu. Divide-se em:
> Perigo Concreto: O perigo ao qual o bem jurídico foi exposto é real.
Ex.: Arts. 130 CP, 136 CP, Art.308 CTB – Crime de racha.
Ex.: Porte ilegal de arma de fogo.
Eg.:
- Crime de dano: Tem que atingir o bem jurídico.
- Crime de Perigo Concreto: Não precisa atingir o bem jurídico, bastando colocá-lo em risco.
- Crime de Perigo Abstrato: Basta praticar a conduta.
b) Teoria Material ou Naturalística
Adotada pela maioria da doutrina, resultado é a transformação externa que tem por causa a conduta humana. Resultado que ocorre no mundo dos fatos. Quanto a esta teoria temos:
- Crime Material – A consumação do delito somente só
acontece se efetivamente ocorrer o resultado naturalístico. É necessário o
resultado para ele existir.
Ex.: Art. 121 CP – Homicídio.
- Crime Formal – A consumação não pressupõe o resultado
naturalístico, que pode ocorrer ou não. O crime se consuma com a prática da
conduta, pois o resultado será exaurimento do crime. A lei prevê um resultado,
mas não é necessário que ele ocorra (o resultado pode ou não ocorrer).
- Crime de dano: Tem que atingir o bem jurídico.
- Crime de Perigo Concreto: Não precisa atingir o bem jurídico, bastando colocá-lo em risco.
- Crime de Perigo Abstrato: Basta praticar a conduta.
Adotada pela maioria da doutrina, resultado é a transformação externa que tem por causa a conduta humana. Resultado que ocorre no mundo dos fatos. Quanto a esta teoria temos:
Ex.: Art. 121 CP – Homicídio.
Ex.:
Art. 159 CP – Extorsão mediante sequestro.
Art. 316 CP – Corrupção passiva
Art. 317 CP – Concussão
Súmula 96 STJ – Extorsão
Eg.: Se o resultado ocorrer: exaurimento.
- Crime de Mera Conduta – Aquele no qual o resultado naturalístico não ocorrerá. Basta a conduta para ser crime.
Ex.: porte ilegal de substâncias entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo.
- Caminho do crime
- É composto pelas fases:
---- cogitação
---- preparação
---- execução
---- consumação
---- Direito à Perversão
---- É você pensar em fazer um crime
---- Impunível
---- Regra: Impunível
---- Exceção
------- 1) Art. 288 CP: Associação criminosa
------- 2) Art. 291 CP: Apetrechos para fabricação de moeda
------- 3) Art. 34 e 35, Lei 11343/06
------- 4) Art.1º, §1º, Lei 12850/13: Organização Criminosa
------- 5) Art.5º, Lei 13260/16
---- O agente começou a praticar condutas para alcançar o que quer.
Ex.: Estou executando disparos para matar alguém.
Eg.: A pessoa morta >> Ato consumado.
---- Circunstâncias alheias (Tentativa/Art.14, II, CP – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
---- Própria vontade (Art.15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Entra nos atos executórios/quando inicia a execução.
- Não se consuma.
- Circunstâncias alheias.
- Regra: do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
- Exceção: Crimes de Atentado ou Empreendimento (Tentativa = Consumado). Ex.: Art.352 CP – “evadir ou tentar evadir-se o preso...”
A) Relacionadas à Execução do Crime
I. Perfeita/Acabada/Crime-Falho
- a execução do crime é completa.
- o crime não se consuma por circunstâncias alheias.
Ex.: O cidadão queria dar 5 facadas em alguém. Deu as 5 facadas, mas a pessoa não morreu.
- a execução do crime é incompleta.
- o crime não se consuma por circunstâncias alheias.
Ex.: O cidadão queria dar 5 facadas em alguém. Deu 3. A vítima sobreviveu.
I. Tentativa Branca/Incruenta
- o agente não atinge o bem pretendido.
- o agente atinge o bem pretendido.
Culposo, salvo a Culpa Imprópria****
Contravenção Penal*
Habitual*** – crime que se pratica com habitualidade
Unissubsistente – se configura com um único ato (ex.: 150 CP – invasão de domicílio)
Prete e Doloso**
Atentado (ou Empreendimento) – onde o legislador puniu a tentativa da mesma forma que a consumação, visto que a tentativa já é a própria consumação.
Omissivo Próprio***** (ex.: omissão de socorro)
- Não é punível a tentativa de contravenção.
- Não é possível tentativa nas contravenções.
Ex.: lesão seguida de morte – a minha intenção é lesionar, mas a pessoa morre.
- Ela não é propriamente um crime culposo.
- O agente age com dolo.
- Ele está agindo com dolo porque não conhece a realidade dos fatos.
- filha sai escondida
- pai acorda e vai à cozinha
- filha volta e pula o muro
- pai vê o vulto e atira
> A filha? NÃO!
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Causa obrigatória de redução de pena (1/3 a 2/3).
- Para ter Arrependimento Posterior, é preciso seguir alguns requisitos. Seguidos os requisitos, o juiz é obrigado a reduzir a pena.
- Requisitos: (Obs.: Requisitos cumulativos)
--- crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa
--- crimes com reparação de danos ou restituída a coisa
Eg.: a vítima pode abrir mão da integralidade da restituição.
--- até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
- A e B roubaram uma TV.
- A se arrepende e devolve a TV.
- A tem direito ao Arrependimento Posterior.
- B também tem direito? O Arrependimento Posterior se estende ao coautor? SIM!
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
- Também chamado de Crime Putativo Por Erro de Tipo.
- É Fato Atípico > Crime Nenhum > não se pune nem a tentativa.
- Ocorre por absoluta
- ineficácia do meio
- meio que utiliza para alcançar o resultado.
- impropriedade do objeto
- aquilo sobre qual recai a conduta do agente.
Eg.: Relativo - tentativa
- quero matar X
- preciso de arma de fogo
- mas eu estou com arma de brinquedo
= absoluta ineficácia do meio
- quero matar X
- vou atirar em X
- mas X sofreu um infarto e morreu
= absoluta impropriedade do objeto
01. Súmula 73 STJ – Falsificação Grosseira
- falsificação: crime impossível.
- estelionato: em tese possível, pois tem que se analisar se essa nota é capaz de enganar alguém.
Haverá corrupção de menor mesmo que o menos já esteja corrompido.
O maior responderá por roubo e corrupção de menores (244-B ECA)
Não há crime impossível para estabelecimento que está monitorado por câmeras.
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