TEORIA DO CRIME
1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
1.1 Conceito Jurídico
de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
a) Conceito Formal: É um
verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste
conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe
uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em
critérios questionáveis.
b) Conceito Material: Este
conceito se vincula ao princípio da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo
de lesão a algum bem jurídico. Assim, não adiante está previsto em lei se não
houve a efetiva violação ao bem jurídico.
c) Conceito Legal: O direito,
por vezes, se utiliza de expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas
na verdade fazem toda a diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro
significado das Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou
seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e
contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal
estaremos tratando de ambas as espécies.
Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa
ou cumulativamente.
d) Conceito Analítico
ou Estratificado: Este é o conceito mais utilizado pela doutrina.
Sem olvidar a existência de outras correntes, comentaremos apenas três delas.
- Teoria Bipartida – Defendida
pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois
elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não
seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
- Teoria Tripartida – Crime é
composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a
teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
- Teoria Quadripartida – Crime é
composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e
Punibilidade.
1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
Vimos que a tipicidade é o primeiro elemento a ser analisado quando do estudo crime. Neste ponto vamos estudar a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal e material.
Conduta é sinônimo de comportamento humano, mas uma primeira análise que devemos realizar é em relação às pessoas jurídicas. Seriam elas capazes de realiza uma conduta?
Dentre várias teorias que tentaram explicar a conduta vamos aplicar somente o conceito finalista desenvolvido por Welzel, onde ação é o comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Assim, todo homem dirige sua conduta a uma finalidade que pode ser lícita ou mesmo ilícita.
a) Força ou Coação Irresistível (força/coação física absoluta)
b) Movimentos Reflexos
c) Estados de Inconsciência
Podemos dizer que a conduta pode ser classificada como Comissiva, Omissiva, Dolosa e Culposa.
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
Devemos neste ponto observar o que dispõe o artigo 18, parágrafo único no CP, vejamos:
A doutrina de forma majoritária, Rogério Greco e Bitencourt, sustenta que nosso legislador adotou a teoria da vontade e a do assentimento.
Deve-se entender que dolo é a vontade livre o consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal.
Deve-se entender que basta antever como possível ou provável a ocorrência do resultado, não se preocupando com o seu acontecimento, ou seja, o agente assume o risco de sua produção.
a) Dolo Direto – Seria quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. Esta espécie de dolo pode se dividir em dolo direto de primeiro grau e segundo grau.
- Segundo grau
- Dolo eventual
A doutrina, comumente Rogério Greco, aponta que o crime culposo deve conter seis elementos, vejamos:
a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva.
b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
É a conduta positiva que foi praticada pelo agente sem a observância de um dever de cuidado, causando, assim, um resultado lesivo, previsível, a outra pessoa. Desta forma, devemos entender que na imprudência o agente faz alguma coisa.
É um deixar de fazer, por parte do agente, o que a diligência normal impunha. Podemos citar o exemplo daquele que deixa de guardar a arma em local adequado, longe do acesso de crianças.
É a inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, ofício ou profissão. Logo, está ligada à atividade profissional do agente, não significando, todavia, que ele seja imperito, mas, tão-somente, que naquela ocasião tenha sido.
d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo advindo da conduta.
e) Previsibilidade.
f) Tipicidade.
A doutrina aponta duas espécies de culpa, sendo a culpa inconsciente e a consciente.
a) Culpa Inconsciente
b) Culpa consciente
c) Culpa Imprópria: a culpa imprópria, também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, vem disposta no artigo 20, §1º o que o legislador denominou de descriminantes putativas.
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
Existem duas teorias que definem o resultado, sendo uma normativa e outra naturalística.
O resultado é a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito penal. Quanto a esta teoria, temos:
> Perigo Abstrato: Não existe um perigo real, mas a lei presume a existência de exposição a perigo (Art. 28 da lei 11.343/06, art. 14 e 16 da lei 10.826/03).
Adotada pela maioria da doutrina, resultado é a transformação externa que tem por causa a conduta humana. Quanto a esta teoria temos:
- Crime Material – A consumação do delito somente só acontece se efetivamente ocorrer o resultado naturalístico. Ex.: Art. 121 CP.
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
11.7.1984)
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