segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Teoria do Crime

TEORIA DO CRIME

1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
 
1.1 Conceito Jurídico de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
 
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
 
b) Conceito Material: Este conceito se vincula ao princípio da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico. Assim, não adiante está previsto em lei se não houve a efetiva violação ao bem jurídico.
 
c) Conceito Legal: O direito, por vezes, se utiliza de expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas na verdade fazem toda a diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro significado das Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
 
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
 
Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
 
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.
 
d) Conceito Analítico ou Estratificado: Este é o conceito mais utilizado pela doutrina. Sem olvidar a existência de outras correntes, comentaremos apenas três delas.
 
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
 
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
 
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.


2. Fato típico
Vimos que a tipicidade é o primeiro elemento a ser analisado quando do estudo crime. Neste ponto vamos estudar a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal e material.
 
2.1 Conduta
Conduta é sinônimo de comportamento humano, mas uma primeira análise que devemos realizar é em relação às pessoas jurídicas. Seriam elas capazes de realiza uma conduta?
 
2.1.1 Conceito
Dentre várias teorias que tentaram explicar a conduta vamos aplicar somente o conceito finalista desenvolvido por Welzel, onde ação é o comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Assim, todo homem dirige sua conduta a uma finalidade que pode ser lícita ou mesmo ilícita.
 
2.1.2 Ausência de Conduta
a) Força ou Coação Irresistível (força/coação física absoluta)
b) Movimentos Reflexos
c) Estados de Inconsciência
 
2.2 Espécies de Conduta
Podemos dizer que a conduta pode ser classificada como Comissiva, Omissiva, Dolosa e Culposa.
 
2.2.1 Da conduta Comissiva
 
2.2.2 Da Conduta Omissiva
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
2.2.3 Da Conduta Dolosa
 
2.2.3.1 O Dolo no Código Penal
Devemos neste ponto observar o que dispõe o artigo 18, parágrafo único no CP, vejamos:
 
Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
2.2.3.2 Teorias do Dolo Adotadas pelo Código Penal
A doutrina de forma majoritária, Rogério Greco e Bitencourt, sustenta que nosso legislador adotou a teoria da vontade e a do assentimento.
 
a) Teoria da Vontade – Primeira parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que dolo é a vontade livre o consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal.
 
b) Teoria do Assentimento – Segunda parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que basta antever como possível ou provável a ocorrência do resultado, não se preocupando com o seu acontecimento, ou seja, o agente assume o risco de sua produção.
 
Art. 18, I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
 
2.2.3.3 Espécies de Dolo
a) Dolo Direto – Seria quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. Esta espécie de dolo pode se dividir em dolo direto de primeiro grau e segundo grau.
- Primeiro grau
- Segundo grau
 
b) Dolo Indireto – Esse se divide em dolo alternativo e eventual.
- Alternativo
- Dolo eventual
 
2.2.4 Da Conduta Culposa
 
2.4.1 Elementos do Crime Culposo
A doutrina, comumente Rogério Greco, aponta que o crime culposo deve conter seis elementos, vejamos:
a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva.
b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
 
- Imprudência
É a conduta positiva que foi praticada pelo agente sem a observância de um dever de cuidado, causando, assim, um resultado lesivo, previsível, a outra pessoa. Desta forma, devemos entender que na imprudência o agente faz alguma coisa.
 
- Negligência
É um deixar de fazer, por parte do agente, o que a diligência normal impunha. Podemos citar o exemplo daquele que deixa de guardar a arma em local adequado, longe do acesso de crianças.
 
- Imperícia
É a inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, ofício ou profissão. Logo, está ligada à atividade profissional do agente, não significando, todavia, que ele seja imperito, mas, tão-somente, que naquela ocasião tenha sido.
 
A doutrina costuma apontar que no caso concreto é muito difícil separar a imprudência da negligência, porque, por vezes, ele pratica uma conduta imprudente sendo anteriormente negligente. Como exemplo, poderíamos citar aquele condutor do automóvel que não verifica os freios, conduta negligente, colocando o carro em movimento, conduta imprudente, vindo a causar um resultado, previsível.
 
c) Resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente.
d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo advindo da conduta.
e) Previsibilidade.
f) Tipicidade.
 
Conforme dispõe o artigo 18, parágrafo único do Código penal, somente poderemos imputar um crime culposo ao agente se estiver previsto no dispositivo, pois em regra todo crime é doloso.
 
OBSERVAÇÃO: Vale ressaltar que parte da doutrina também aponta que neste ponto deveremos analisar a tipicidade material a fim de afastar a tipicidade do crime.
 
2.2.4.2 Espécies de Culpa
A doutrina aponta duas espécies de culpa, sendo a culpa inconsciente e a consciente.
a) Culpa Inconsciente
b) Culpa consciente
 
2.2.4.3 Culpa Consciente e Dolo Eventual
c) Culpa Imprópria: a culpa imprópria, também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, vem disposta no artigo 20, §1º o que o legislador denominou de descriminantes putativas.
 
Vejamos:
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
 
2.2.1 Da conduta Comissiva
 
2.2.2 Da Conduta Omissiva
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
3. Resultado – Artigo 13 do CP
Existem duas teorias que definem o resultado, sendo uma normativa e outra naturalística.
 
a) Teoria Normativa ou Resultado Jurídico
O resultado é a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito penal. Quanto a esta teoria, temos:
 
- Crime de Dano – São aqueles nos quais a lesão ao bem jurídico efetivamente ocorre (homicídio, roubo...).
 
- Crime de Perigo – São aqueles em que o bem jurídico foi exposto ao perigo, mas a lesão efetiva não ocorreu. Divide-se em:
     > Perigo Concreto: O perigo ao qual o bem jurídico foi exposto é real (Arts. 130 e 136 do CP).
     > Perigo Abstrato: Não existe um perigo real, mas a lei presume a existência de exposição a perigo (Art. 28 da lei 11.343/06, art. 14 e 16 da lei 10.826/03).
 
b) Teoria Material ou Naturalística
Adotada pela maioria da doutrina, resultado é a transformação externa que tem por causa a conduta humana. Quanto a esta teoria temos:
- Crime Material – A consumação do delito somente só acontece se efetivamente ocorrer o resultado naturalístico. Ex.: Art. 121 CP.
 
- Crime Formal – A consumação não pressupõe o resultado naturalístico, que pode ocorrer ou não. O crime se consuma com a prática da conduta, pois o resultado será exaurimento do crime. Ex.: Art. 159, 316 do CP. Vide verbete sumular 17 STJ.
 
- Crime de Mera Conduta – Aquele no qual o resultado naturalístico não ocorrerá.
 
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

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