LICITAÇÕES
Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
CONCEITO
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
OBJETIVO DA LICITAÇÃO
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Igualdade entre os participantes
Seleção da proposta mais vantajosa
Promoção do desenvolvimento Nacional sustentável
Art. 3o § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei
no 8.248, de
23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado
da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
MARGEM DE PREFERÊNCIA
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida
margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas
que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo
de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas
pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e
serviços estrangeiros.
PUBLICIDADE
Art. 3o § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
Art. 7o § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra
executada.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Edital ou carta convite
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital
de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
DEFINIÇÕES
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
FASES DA LICITAÇÃO
Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto
inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
FASE INTERNA – dentro da Administração Pública
FASE EXTERNA
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o
caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na
forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as
instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando
for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme
o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
Ano: 2020 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de São Felipe
D`Oeste - RO Prova: IBADE - 2020 - Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO -
Fiscal de Patrimônio
A Lei 8.666 de 1993, determina que a licitação se destina a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos, EXCETO:
A) da improbidade administrativa.
B) da legalidade.
C) da impessoalidade.
D) da moralidade.
E) da igualdade.
Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CREFONO-5° Região Prova: Quadrix
- 2020 - CREFONO-5° Região - Assistente Administrativo
Acerca das licitações e dos contratos da Administração
Pública, julgue o item.
O estabelecimento de preferência para bens e serviços
produzidos no País ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras é considerado
como exceção que não entra em conflito com o princípio da isonomia.
Ano: 2020 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de Vila Velha - ES
Prova: IBADE - 2020 - Prefeitura de Vila Velha - ES – Assistente Público
Administrativo
Conforme Lei no 8.666/1993 que instituiu normas para
licitações e contratos da Administração Pública, no Art. 22 estão definidas as
modalidades de licitação. São modalidades de licitação:
•Concorrência. •Tomada de preços. •Convite. •Concurso.
•Leilão.
Para a modalidade Convite, é correto afirmar que é a
modalidade de licitação entre:
A) interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
B) quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
C) quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
D) interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
E) quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: DAEM Prova: VUNESP - 2019 -
DAEM - Procurador Jurídico
As obras e serviços de engenharia podem ser licitadas nas
modalidades convite, tomada de preços e concorrência. Os valores limites das
três modalidades foram atualizados recentemente para
A) até R$ 330 mil para convite, até 3,3 milhões para tomada
de preços e concorrência para contrações acima de R$ 3,3 milhões.
B) até R$ 300 mil para convite, até 3 milhões para tomada
de preços e concorrência para contrações acima de R$ 3 milhões.
C) até R$ 200 mil para convite, até 2 milhões para tomada
de preços e concorrência para contrações acima de R$ 2 milhões.
D) até R$ 360 mil para convite, até 3,2 milhões para tomada
de preços e concorrência para contrações acima de R$ 3,2 milhões.
E) até R$ 350 mil para convite, até 3,5 milhões para tomada
de preços e concorrência para contrações acima de R$ 3,5 milhões.
Ano: 2020 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de Linhares - ES
Prova: IBADE - 2020 - Prefeitura de Linhares - ES - Analista de Controle
Interno - Direito
Suponha que um órgão público deseje realizar uma obra cujo
orçamento previsto é de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Nesse caso, para contratar a empresa responsável pela execução da obra, a
Administração deverá abrir procedimento licitatório na modalidade:
A) convite.
B) tomada de preços.
C) concorrência.
D) concurso.
E) leilão.
Ano: 2019 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Pacujá - CE
Prova:
CETREDE - 2019 - Prefeitura de Pacujá - CE - Fiscal de
Tributos
De acordo com a Lei 8.666/93 sobre dispensa e
inexigibilidade de licitação, analise as afirmativas a seguir e marque (V) para
as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.
( ) As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão
previstas de forma taxativa na Lei de Licitações, não se admitindo a sua
interpretação extensiva.
( ) Ocorre a licitação deserta quando nenhum interessado
acudir ao certame e ele não puder ser repetido sem prejuízo para a
administração.
( ) A licitação para contratação direta pode ser dispensada
pelo Poder Público quando houver profissionais com notória especialização,
desde que por preço de mercado.
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
A) V – V – V.
B) V – F – V.
C) F – V – F.
D) F – F – F.
E) F – F – V.
Ano: 2019 Banca: FUNDATEC Órgão: Autarquia Municipal de
Turismo Gramadotur - RS Prova: FUNDATEC - 2019 - Autarquia Municipal de Turismo
Gramadotur - RS - Assistente Administrativo
Os contratos administrativos são regidos pelas suas
próprias cláusulas, que devem estar em consonância com a Lei no 8.666/1993, com
os termos do edital da licitação ou do termo de dispensa ou inexigibilidade, e,
ainda, com a proposta a que se vinculam. São cláusulas necessárias nos
contratos administrativos:
I. O regime de execução ou a forma de fornecimento.
II. Garantias oferecidas para assegurar a execução do
objeto, nunca superior a 20% do valor do contrato.
III. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. Os casos de rescisão.
Quais estão corretas?
A) Apenas I, II e III.
B) Apenas I, II e IV.
C) Apenas I, III e IV
D) Apenas II, III e IV.
E) I, II, III e IV.
(Ano: 2020 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de São Felipe
D`Oeste - RO Prova: IBADE - 2020 - Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO -
Fiscal de Patrimônio)
A Lei no 8.666 de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. O Art. 65 estabelece que, para
alterar contratos regidos por esta Lei, deverão apresentar justificativas nos
seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração ou II – por acordo das
partes.
Um contrato alterado unilateralmente pela Administração
acontece quando:
A) for conveniente a substituição da garantia de execução.
B) houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos.
C) for necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originário.
D) for necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço.
E) for necessária para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
Ano: 2016 Banca: UECE-CEV Órgão: Prefeitura de Amontada –
CE Prova: UECE-CEV - 2016 - Prefeitura de Amontada - CE – Procurador Autárquico
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão nos contratos administrativos,
pode-se afirmar corretamente que o fato da administração
A) ocorre quando determinação estatal, sem relação direta
com o contrato administrativo, atinge-o de forma indireta, tornando sua execução
demasiadamente onerosa ou impossível.
B) corresponde a situações já existentes à época da
celebração do contrato, mas passíveis de ser descobertas apenas durante sua execução,
causando desequilíbrio ao contrato.
C) equivale à definição de força maior ou caso fortuito.
D) é a ação ou omissão do Poder Público contratante que
atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou
tornando-o exageradamente oneroso.
GABARITO
A
V
D
A
C
C
B
D
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