UFRJ
DIREITOS POLÍTICOS
I – Perda e suspensão dos direitos políticos.
II –Votar e ser votado.
III – Propor ação popular exercer a iniciativa popular.
B) Apenas o item II é verdadeiro.
C) Apenas o item III é verdadeiro.
D) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
E) Todos os itens são verdadeiros.
Art. 1º, Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
ATIVO
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os itens.
a) O sufrágio capacitário refere‐se a critérios concernentes à qualificação ou à capacidade do eleitor, especialmente no que diz respeito ao preparo ou à habilidade intelectual.
Verdadeiro
Falso – Sufrágio censitário é por renda.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
B) O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
C) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
D) O projeto de iniciativa popular deverá restringir-se a um único assunto e poderá ser rejeitado por vício de forma.
§1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Em relação aos direitos políticos, o analfabeto:
A) Vota facultativamente, mas é inelegível.
B) Vota obrigatoriamente e é elegível para cargos municipais.
C) Vota facultativamente e é elegível para cargos municipais.
D) Vota obrigatoriamente, mas é inelegível.
E) Vota facultativamente e é elegível para quaisquer cargos.
Art. 14.
§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
A) O pleno exercício dos direitos políticos.
B) O domicílio eleitoral na circunscrição.
C) O alistamento eleitoral.
D) A condição de brasileiro nato.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. Impossibilidade. Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, "os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
[RE 464.277 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
= RE 756.073 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
[RE 366.488, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
[RE 345.822, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]
§7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A) elegível, uma vez que a dissolução do vínculo conjugal, ainda que no curso do mandato, afasta a regra de inelegibilidade.
B) elegível, desde que a dissolução do vínculo conjugal ocorra até 3 meses antes do pleito eleitoral.
C) elegível, desde que a dissolução do vínculo conjugal ocorra até 6 meses antes do pleito eleitoral.
D) inelegível, ainda que já seja Vereadora do Município X e esteja concorrendo à reeleição, pois a dissolução do vínculo pode ter se dado deforma fictícia.
E) inelegível, pois a dissolução do vínculo conjugal ocorrida no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014, com repercussão geral.]
§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
[AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1990, P, DJde 14-6-1991.]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional deRevisão nº 4, de 1994)
Art. 14.
§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
[ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
[RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.] Vide RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Capacidade eleitoral
Conceito: poder-dever de participação no processo político como um todo.
- Ativos/Positivos: votar
-- Sufrágio: direito de escolha
--- Universal: todos maiores de 16 anos e com capacidade civil.
--- Restrito
---- Censitário: qualificação econômica
---- Capacitário: qualificação intelectual
--- Características: direto, secreto e periódico
--- Obrigatório
---- + 18 anos e – 70 anos
---- não analfabeto
---- não estrangeiro
---- não conscrito
--- Facultativo
---- 16 anos e – 18 anos
---- + 70 anos
---- analfabeto
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