Controle da
Administração Pública
- Manter ou restabelecer o equilíbrio.
1. Externo/Formal/Subjetivo – 3 poderes e 4 esferas
2. Interno/Material/Objetivo – A Administração é uma das funções do estado.
- Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas e estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)
- Não há hierarquia, subordinação. O que há é Mera Vinculação.
- Uma pode exercer/sofrer controle sobre a outra (a Indireta pode sofrer controle de seu Ente criador) – Controle Finalístico ou Tutela Administrativa (Supervisão Ministerial).
Ex.: o INSS (autarquia federal) pode sofrer a Tutela Administrativa da União, mas não pode ser controlada pelos estados.
Ex.: o DETRAN (autarquia estadual). Ele pode sofrer controle do ente criador. Não pode sofrer controle da União.
1) órgão independente – Presidente da República
2) órgão autônomo – Ministério de Justiça
3) órgão superior – Departamento da PF, PRF
4) órgão subalterno
- Art. 53, lei 9.784/99 e Súmula 473 STF
- Vinculado – vinculação
-- obrigatório
- Discricionário – discricionariedade (liberdade de atuação)
-- opcional, facultativo
-- ocorre por juízo de conveniência, mérito administrativo e oportunidade
O ato não pode sofrer Controle de Constitucionalidade, visto que ele não encontra seu fundamento de validade na Constituição e, por isso, não pode ser considerado inconstitucional.
-- Se continuar conveniente > continua
-- Se se tornar inconveniente > extingue > Revogação
- Anulação
--- Ato Administrativo Ilegal
--- ato declaratório: opera efeitos retroativos (efeito ex tunc)
- Revogação
--- Ato Administrativo Legal
--- ato constitutivo: efeito prospectivo ou ex nunc
01/01/2017 07/05/2019
Ato praticado Ato anulado
01/01/2010 --------------------------------- 01/01/2019
Ato praticado Revogação do ato
Toda atuação administrativa está condicionada à observância de princípios expressos na CRFB/88 (art. 37), bem como princípios reconhecidos. O ato praticado por agente incompetente ou com finalidade diversa da prevista em lei constitui ato incapaz de produzir efeitos válidos, sendo passível de revogação pela AP ou de anulação pelo Poder Judiciário.
- O controle pode ser interno ou externo, administrativo, legislativo e judiciário, conforme seja realizado ou não pela AP ou pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os controles de legalidade e de mérito.
- O controle de legalidade é feito pela AP ou pelo Judiciário, impondo-se anulação em caso de ilegalidade do ato. Em razão do mérito, apenas a AP o exercerá, julgando a oportunidade e conveniência da manutenção do ato praticado.
- Quanto ao momento em que pode ser exercido, pode ser: prévio, concomitante e sucessivo.
- Quanto ao órgão executor, pode ser: administrativo, legislativo e judiciário.
É o que decorre da aplicação do princípio da autotutela, ou seja, a AP tem o dever de anular seus atos que sejam ilegais, ou revogar, quando legais, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 53, Lei 9.784/99 e Súmula 473, STF.
- É o controle exercido pela AP, ou por provocação.
- Na primeira, pode ocorrer quando: fiscalização hierárquica, supervisão superior, controle financeiro, pareceres vinculantes e ouvidoria.
- A fiscalização hierárquica decorre do poder hierárquico, que permite à AP escalonar sua estrutura interna, permitindo a ordenação, coordenação, orientação de sua atividade. Assim, pode o superior hierárquico avocar e delegar atribuições quando a lei permitir.
- A supervisão superior difere da fiscalização hierárquica porque não exige o vínculo de subordinação. Só ocorre quando a lei expressamente permitir.
- O controle financeiro decorre do art.74 da CRFB/88 e prega o gerenciamento adequado dos recursos públicos (Princípio da Eficiência).
- Os pareceres vinculantes representam o controle preventivo sobre determinados atos e contratos administrativos realizado por órgão técnico integrante da AP.
- A ouvidoria limita-se a proceder a encaminhamento das reclamações que recebe.
- O recurso administrativo hierárquico ou de ofício não é interposto pelo interessado. Trata-se de instrumento de prevenção interna adotado pelo autor da decisão que remete o procedimento ao superior hierárquico a fim de que reexamine a matéria decidida.
- Pode ocorrer por: direito de petição, pedido de reconsideração, reclamação administrativa e recurso administrativo.
- Recurso é instrumento de defesa, meio hábil de impugnação ou possibilitador de reexame da decisão administrativa. Recurso provocado é o interposto pelo interessado, pelo particular, devendo ser dirigido à autoridade competente para rever a decisão, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da irresignação.
- A suspensão do direito de impugnar ato ou decisão administrativa, ou da possibilidade de a AP decidir, pode ser conceituada como prescrição administrativa. A lei deve fixar o prazo prescricional, e quando a lei não fixa o prazo, esta deve ocorrer em 5 anos.
- Não há definitividade na decisão administrativa. Toda decisão administrativa pode ser revista na esfera judicial, logo, não há coisa julgada administrativa.
- As ações movidas contra o Poder Público devem prescrever em 5 anos.
9.1) Comissão Parlamentar de inquérito
9.2) Pedido de informações
9.3) Convocação por autoridades
9.4) Fiscalização pelo Tribunal de Contas
10.1) Privilégios processuais
11.1) Natureza
11.2) Objeto
11.3) Direito Líquido e Certo
11.4) Impetrante – legitimidade ativa
11.5) Impetrado – legitimidade passiva
11.6) Atos legislativos e judiciais
11.7) Atos disciplinares
11.8) Liminar – Rito
11.9) Ministério Público
11.10) Mandado de segurança coletivo
--- Ato de autoridade – proveniente de agente público, de particular que atue em regime de delegação do Poder Público ou por autorização deste;
--- Ilegalidade ou abuso de poder;
--- Lesão ou ameaça de lesão;
--- Direito individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- O objeto do mandado de segurança é o confronto entre o direito individual ou coletivo, líquido e certo, e o ato de autoridade. Direito líquido e certo é o comprovado, induvidoso, sobre o qual não paira dúvida. É o que pode ser comprovado de plano com a impetração.
- O impetrante do mandado de segurança será o titular do direito líquido e certo, podendo ser pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou jurídica de direito público ou privado.
- O impetrado ou sujeito passivo é a autoridade coatora que editou ou executou o ato administrativo, desde que detentora de competência revisora do ato. Essa será intimada para prestar informações.
- Atos administrativos editados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário comportam sempre MS. Atos legislativos, porém, não admitem, salvo se forem leis de efeitos concretos.
- Contra ato disciplinar não cabe MS, salvo se proveniente de autoridade incompetente ou editado com preterição de forma, sob o aspecto formal.
- As decisões que comportem recurso administrativo são passíveis de MS, ainda que suspensos os seus efeitos na esfera administrativa.
- O rito do MS é sumaríssimo. Despachada a inicial, será notificada a autoridade para prestar informações, colhendo-se a indispensável manifestação do Ministério Público. Pode o juiz ou Tribunal conceder a liminar, que pode ser revista a qualquer tempo.
- É obrigatória a intervenção do MP no MS através de parecer, e, no mérito, postulará pelo deferimento ou não da segurança. Deverá examinar, antes do mérito, se estão presentes os pressupostos e as condições da ação e se a relação processual se instaurou validamente. A intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, e o MP pode recorrer da decisão.
- Cabe também o MS coletivo (art. 5º, LXX, CF), impetrado por pessoa jurídica para a tutela de interesse coletivo. Tem como objeto a defesa de direito líquido e certo coletivo, com prova documental pré-constituída.
12.1) Requisitos
12.2) Finalidade
12.3) Legitimidade ativa – autor
12.4) Legitimidade passiva – réu
12.5) Ministério Público
12.6) Competência
12.7) Liminar – Rito
12.8) Sentença
12.9) Execução
12.10) Prescrição
- Ser o autor cidadão, ou seja, brasileiro nato ou naturalizado, no pleno gozo dos seus direitos políticos:
- Ser o ato ou contrato impugnado ilegal:
- Ser o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade e ao meio ambiente.
- A legitimidade ativa é do cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos. A legitimidade passiva é do agente público ou do terceiro responsáveis pelo ato.
- O MP é parte pública autônoma, cumprindo-lhe examinar se estão presentes os pressupostos e as condições da ação e se a relação processual se instaurou validamente.
- O foro competente para processar e julgar a ação popular é determinado em razão da entidade lesada.
- O rito da ação popular é ordinário, podendo o juiz suspender os efeitos do ato impugnado.
- A sentença que julgar procedente a ação popular produzirá efeitos erga omnes e imporá a invalidação do ato ou contrato ilegal lesivo e a condenação dos agentes públicos envolvidos.
- A sentença que julgar procedente a ação por falta de provas não inibirá o ajuizamento de outra com igual fundamento, desde com novas provas. A Sentença que julgar improcedente a ação, examinando o seu mérito, produzirá os mesmos efeitos o obstará o ajuizamento de nova ação.
- Transitada em julgado, a sentença constitui título executivo, podendo requerer a sua execução o autor, qualquer cidadão, a entidade lesada e o MP.
- A ação popular pode ser ajuizada em 5 anos, operando-se a prescrição.
13.1) Legitimidade ativa
13.2) Ministério Público
13.3) Ação civil pública como meio controlador
13.4) Competência
13.5) Compromisso de ajustamento
13.6) Inquérito civil
- Podem ajuizar ação civil pública, ou a cautelar: Ministério Público, Defensoria Pública e Administração Pública direta e indireta.
- A competência para a ação civil pública é determinada pelo local do dano. Em se tratando de ação movida em face de entidades estatais, a competência será a de sua sede (art. 109, I, CF).
- Não cabe transação em ação de improbidade administrativa, mas é possível a tomada de compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses de lesão ao patrimônio público, que deve ser tomado na fase investigatória como no curso da ação. Tem eficácia de título executivo.
- Podem tomar o compromisso de ajustamento: MP, AP direta e indireta, órgãos públicos.
- Não podem tomar o compromisso: associações civis, sindicatos, fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- O inquérito civil possui natureza de procedimento administrativo inquisitivo, não contraditório, investigatório e viabilizador de eventual ação civil pública ou de recomendações dirigidas ao Poder Público. É presidido pelo membro do MP e por ele pode ser arquivado.
- É ação constitucional que visa suprir norma regulamentadora cuja ausência inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF).
- O objeto do mandado de injunção é garantir o exercício de qualquer direito ou liberdade assegurados na CRFB/88, tendo por pressuposto a falta da norma regulamentadora indispensável para o exercício. Somente aquele, pessoa física ou jurídica, que figurar como titular do direito ou da liberdade poderá valer-se desse remédio constitucional.
- A competência para processar e julgar o mandado de injunção é estabelecida em razão da entidade estatal da qual se exige a regulamentação inexistente (art. 102, I, q; art.105, I, h; art. 121, $4, V, todos da CF).
- A decisão deve apenas dar conhecimento formal do Poder Público da ausência da norma regulamentadora.
- É instrumento de controle da AP, pois visa pôr fim a abuso de poder ou ilegalidade que viole liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
- É gratuito (art. 142, $2º, CF), podendo ser impetrado por qualquer pessoa, respeitados os seguintes pressupostos: lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção e que tal decorra de ilegalidade ou abuso de poder.
- Pode ser preventivo ou repressivo (liberatório), cabendo a liminar. Não se admite HC com relação à punição disciplinar.
- Tem dúplice finalidade: conhecer as informações e, querendo retificá-las, ainda que apenas para fazer constar anotação de esclarecimento ou justificativa (art. 5º, LXXII, CF).
- A competência para processar e julgar o HD também é determinada pela entidade governamental mantenedora do registro ou banco de dados (arts. 109, VIII e 74, CF).
- Cabe HD para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados (arts.5, LXXII e 121, $4, CF).
- Não caberá HD se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.
- O HD será dirigido em face da entidade governamental de qualquer dos Poderes ou de caráter público que mantenha registro ou banco de dados sobre a pessoa. A norma abrange as entidades da AP direta e indireta, e mesmo os órgãos públicos e outros entes despersonalizados.
Resumo de aula ministrada na Degrau Cultural.
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