ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado por um conjunto
de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira, isto é, o
encontro entre poupadores e tomadores de recursos. É por meio do sistema financeiro
que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte dos seus ativos,
pagam suas dívidas e realizam seus investimentos.
O SFN é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores.
Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do
sistema. As entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema
financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. Os operadores são
as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários.
Em outras palavras, o Sistema Financeiro Nacional é um conjunto
de instituições públicas e privadas que se dedicam a manter o fluxo de recursos
entre poupadores e investidores e a ordem no Mercado Financeiro através de
normas e procedimentos específicos.
As instituições financeiras ou não financeiras utilizam instrumentos
financeiros e/ou de capitais específicos para captação e aplicação de recursos,
propiciando um fluxo regular de recursos entre agentes superavitários
(poupadores, aplicadores) e deficitários (tomadores de recursos) financeiros (moeda,
crédito, capitais).
A estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional deve-se, principalmente,
às seguintes leis:
4.595/64 - Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional ou
“Lei da Reforma Bancária” (e suas alterações, inclusive pela Lei Complementar
179/2021);
Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais e
Lei 6.385/76 e suas atualizações - Lei da Comissão de
Valores Mobiliários.
Segundo o artigo 1º da Lei 4595/64 que dispõe sobre a
Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, o Sistema Financeiro
Nacional é constituído pelo Conselho Monetário Nacional; pelo Banco Central do
Brasil; pelo Banco do Brasil S.A.; pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e pelas demais instituições financeiras públicas e privadas.
Estrutura do Sistema Financeiro Nacional
- Subsistema Normativo
- Subsistema Operativo
Função Normativa
- Conselho Monetário Nacional
- Conselho Nacional de Seguros Privados
- Conselho de Nacional de Previdência Complementar
- Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Função Supervisora/Executiva
- Banco Central do Brasil
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
- Comissão de Valores Mobiliários
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Entidades Operativas
- Bancos Comerciais
- Caixas Econômicas
- Cooperativas de Crédito
- Bancos Comerciais Cooperativos
Entidades Operativas
- Bancos de Desenvolvimento
- Bancos de Investimentos
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
- Sociedades de Arrendamento Mercantil
Entidades Operativas
- Sociedades de Crédito Imobiliário
- Associações de Poupança E Empréstimo
- Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários
- Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros
Entidades Operativas
- Sociedades Seguradoras
- Sociedades Administradoras de Segurosaúde
- Corretoras de Seguro
- Sociedades de Capitalização
- Entidades de Previdência Privada Aberta e Fechada
O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado pela Lei
4.595 em1964 e posteriormente a Constituição Federal de 1988recepcionou a
referida Lei, em seu art. 192, tendo sido mantido apenas seu caput, já que a
emenda constitucional 40/2003 revogou o restante do art. 192 da CF/88.
Vejamos:
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses
da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Conselho Monetário Nacional (CMN), foi criado pela Lei
4.595/64 como entidade responsável pelas diretrizes que
regem o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. É o órgão superior do
Sistema Financeiro Nacional e tem a responsabilidade de formular a política da
moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento
econômico e social do País. Teve algumas atribuições suprimidas pela Lei Complementar
179/2021, que tratou da autonomia do BACEN.
Segundo o próprio Conselho Monetário Nacional (CMN), ele é
o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional.
Constituindo um verdadeiro Conselho de Política Econômica, dispõe,
através de resoluções e outras deliberações normativassobre o comportamento
financeiro do país.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo responsável
pela formulação da política da moeda e do crédito, ou seja, é a instância de
coordenação da política macroeconômica do governo federal. É no CMN em que se decide
a meta para a inflação, as diretrizes para o câmbio e as normas principais para
o funcionamento das instituições financeiras, entre outras atribuições.
Paralelamente, compete ao Banco Central do Brasil garantir
o cumprimento das normas do CMN. O BC monitora e fiscaliza o sistema financeiro
e executa as políticas monetária, cambial e de crédito.
A atual composição do Conselho Monetário Nacional
compreende o Ministro da Economia (presidente do Conselho), o Presidente do Banco
Central e o Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Os seus membros se reúnem uma vez por mês para deliberarem sobre
assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode
acontecer mais de uma reunião por mês.
Segundo a Lei 4595/64, a política do Conselho Monetário Nacional
terá os seguintes objetivos:
1º) Orientar a aplicação dos recursos das instituições
financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes
regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia
nacional;
2º) Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de
mobilização de recursos;
3º) Zelar pela liquidez e solvência das instituições
financeiras;
4º) Coordenar as políticas monetária, creditícia,
orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Também é a Lei 4595/64 que disciplina as competências do Conselho
Monetário Nacional e neste ponto sofreu alteração significativa da Lei
Complementar 179/2021, já que não cabe mais ao Conselho Monetário Nacional
autorizar o Banco Central a emitir moeda.
São competências do Conselho Monetário Nacional:
•Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central
da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais
de moeda e crédito;
•Fixar as diretrizes e normas da política cambial,
inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais
de Saque e em moeda estrangeira;
•Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de
quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
•Coordenar a política (prevista no art. 3º da Lei 4595/64)
com a política de investimentos do Governo Federal;
•Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos
que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas;
•Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições
financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
•Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e
pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação;
investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
•Estipular índices e outras condições técnicas sobre
encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas
instituições financeiras;
•Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas instituições financeiras;
•Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o
capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua
natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
•Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a
dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham
o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de
economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
•Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o
monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço
de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
•Autorizar o Banco Central da República do Brasil e as
instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e
venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de
economia mista e empresas do Estado;
•Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos
corretores de fundos públicos;
•Estatuir normas para as operações das instituições
financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento
aos objetivos desta lei;
•Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e
reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das
instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do
Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
•Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento
interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
•Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da
República do Brasil;
•aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central
do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade,
bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o
Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
•Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas
vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes,
em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer
- se; •Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos
externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
•Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e
demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive
entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;
•Baixar normas que regulem as operações de câmbio,
inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições; •Expedir
normas pertinentes.
O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições
de regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições
subordinadas a ele, poderá determinar que o Banco Central recuse autorização
para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de
conveniências de ordem geral.
O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional,
até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e
creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, detalhadamente as
providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos,
justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham
sido feitas para atendimento das atividades produtivas.
O Conselho Monetário Nacional poderá convidar autoridades, pessoas
ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de
responsabilidade de seu Presidente e obrigarão também os órgãos oficiais,
inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem
o mercado financeiro e o decapitais.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Assim como o Conselho Monetário Nacional, o BACEN foi
criado pela Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595/64). Constitui autoridade monetária,
sob a forma de autarquia em regime especial.
Entidade supervisora e fiscalizadora do Sistema Financeiro Nacional
é executora das políticas monetárias, de crédito e política cambial traçadas
para o país. O BACEN constitui em verdadeira Secretaria-Executiva do Conselho
Monetário Nacional.
Segundo a LC 179/2021, o Banco Central é autarquia de natureza
especial, sem vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação
hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira,
pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus
mandatos.
É por meio do BACEN que o Governo Federal interfere diretamente
no Sistema Financeiro Nacional e, indiretamente, na economia. Ele é o principal
executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por
garantir o poder de comprada moeda nacional.
A composição da Diretoria Colegiada do Banco Central será
de 9(nove) membros, brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos
que os qualifiquem para a função.
O Presidente e os 8 (oito) Diretores do Banco Central do
Brasil, todos com mandato de 4 anos, serão indicados pelo Presidente da
República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
Quanto ao início dos mandatos, o mandato do Presidente do Banco
Central do Brasil inicia no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Presidente da República. Já o início dos mandatos dos Diretores do Banco
Central do Brasil observarão uma escala para que a composição possa ser
alterada durante os 4 anos do mandato presidencial.
Vejamos:
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de
março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de
janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de
janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.
O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores
do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no
cargo.
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil
poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República.
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil
serão exonerados pelo Presidente da República nas seguintes situações: apedido;
no caso de acometimento de enfermidade que o incapacite para o exercício do
cargo; quando sofrer condenação, mediante decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade
administrativa ou de crime cuja pena acarrete, mesmo temporariamente, a
proibição de acesso a cargos públicos; quando apresentar comprovado e
recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central.
No caso de desempenho insuficiente, compete ao Conselho Monetário
Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo
aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta,
do Senado Federal.
Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do
Banco Central, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato,
observada a LC 179/2021, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da aprovação do nome pelo Senado Federal. Enquanto ocorre a escolha do
novo Presidente do Banco Central, o cargo será exercido interinamente pelo
Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo
tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.
Segundo a Lei Complementar 179/2021 que alterou a Lei da Reforma
Bancária (Lei 4595/64), o Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental
assegurar a estabilidade de preços, além dos objetivos de zelar pela estabilidade
e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de
atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
O Conselho Monetário Nacional, como órgão de política econômica,
estabelece as metas da política monetária, e o Banco Central tem a competência
executiva de cumprir as metas estabelecidas, conduzindo a política monetária.
O Banco Central tem a competência geral de cumprir e fazer cumprir
as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quanto às competências específicas e privativas do BACEN,
aLei 4595/64 (com alterações da LC 179/2021) apresenta uma lista extensa, vejamos:
•Emitir moeda-papel e moeda metálica;
•Executar os serviços do meio-circulante;
•Receber os recolhimentos compulsórios e, ainda, os
depósitos voluntários à vista das instituições financeiras,
•Determinar o recolhimento de até 100% do total dos
depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras,
seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou
compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em
espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições
por ele determinadas, podendo:
a)adotar percentagens diferentes em função: das regiões geoeconômicas;
das prioridades que atribuir às aplicações; da natureza das instituições
financeiras;
b)determinar percentuais que não serão recolhidos, desde
que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições por ele fixadas.
•Realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições
financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos,
garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em
regulamentação por ele editada;
•Exercer o controle do crédito sob formas;
•Efetuar o controle dos capitais estrangeiros;
•Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira
e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer
operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
•Efetuar, como instrumento de política cambial, operações
de compra e venda de moeda instrumentos derivativos no estrangeira e operações
com mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de
negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;
•Exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas;
•Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de
que possam:
a) funcionar no País;
b)instalar ou transferir suas sedes, ou dependências,
inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda
habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações
Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos;
g)alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle
acionário.
•Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer
cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes,
segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
•Efetuar, como instrumento de política monetária, operações
de compra e venda de títulos públicos federais;
•Determinar que as matrizes financeiras registrem os
cadastros das firmas com suas das instituições que operam agências há mais de
um ano;
•Aprovar seu regimento interno;
Segundo o art. 11 da Lei da Reforma Bancária, compete ainda
ao BACEN:
•Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições
financeiras estrangeiras e internacionais;
•Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos
internos ou externos, podendo, também,
encarregar-se dos respectivos serviços;
•Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial,
da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de
pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira,
bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos
Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e
comercial;
•Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com
as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
•Regular a execução dos serviços de compensação de cheques
e outros papéis;
•Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e
de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses
mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
•Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços
de sua Secretaria.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Economia, tendo sido instituída pela Lei 6.385/76. A CVM é
responsável por regulamentar, disciplinar, controlar, fiscalizar e desenvolver
o Mercado deCapitais (mercado de valores mobiliários) no Brasil.
A CVM como entidade autárquica em regime especial, vinculada
ao Ministério da Economia, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios,
dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e
orçamentária.
A Comissão de Valores Mobiliários é composta por um Presidente
e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida
competência em matéria de mercado de capitais.
O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada
a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
Colegiado.
Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
Sem prejuízo do previsto nas leis penal e de improbidade administrativa,
será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos
deveres e das proibições inerentes ao cargo.
Cabe ao Ministro de Estado instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais
idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á
à nova nomeação pela forma prevista em Lei, para completar o mandato do
substituído.
A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada
de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições
do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.
Suas atividades básicas são registro, autorização,
fiscalização e acompanhamento de emissões públicas de valores mobiliários de
Companhias Abertas; distribuição, negociação e intermediação de valores
mobiliários no Mercado de Capitais; negociação e intermediação de valores no
mercado de derivativos; organização e funcionamento das Bolsas e dos Fundos
Mútuos de Investimento, tanto de Renda Fixa como de Renda Variável.
A Comissão de Valores Mobiliários também cadastra e acompanha
os trabalhos realizados pelos “Auditores Independentes”, empresas independentes
contratadas especificamente pelas Companhias Abertas para emissão de “pareceres”
sobre seus Balanços Patrimoniais publicados.
A Comissão de Valores Mobiliários também tem a competência para
julgar e punir ilícitos cometidos no âmbito do mercado decapitais. Através de
um processo administrativo é apurado o ilícito, podendo resultar em
advertência, multas ou até em inabilitação para exercício de atividades no
mercado.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP é órgão responsável
por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados.
É composto por representantes do Ministério da Economia
(seu Presidente), do Ministério da Justiça, da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho (representante do antigo Ministério da Previdência e Assistência
Social), da Superintendência de Seguros Privados, do Banco Central do Brasil e
da Comissão de Valores Mobiliários.
Cabe à Secretaria de Política Econômica - SPE, nos termos
do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, assessorar o representante do
Ministério da Economia no Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão
regulador dos setores de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e
capitalização.
O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as
diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de
Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e
Corretores de Seguros.
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão
colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja
competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).
O CNPC é presidido pelo representante do Ministério da
Fazenda e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - Previc, da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar -
SPPC, da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar,
dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos
de benefícios das referidas entidades.
Cabe à Secretaria de Política Econômica - SPE, nos termos
do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, formular e avaliar medidas para o
desenvolvimento dos mercados de previdência complementar e também, conforme
Portaria MF nº 330, de 4de julho de 2017, analisar e propor votos e resoluções
do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão regulador do
setor de previdência complementar fechada(fundos de pensão).
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)
é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da
Economia (Secretaria Especial de Fazenda) e tem por finalidade julgar, em
última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo
BC, SUSEP e CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas
pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais autoridades
competentes.
O CRSFN é um órgão paritário, cujos conselheiros titulares
e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Economia, com mandato de
três anos, renovável por igual período por até duas vezes, devendo ter
competência reconhecida e conhecimentos especializados nas matérias de
competência do CRSFN.
O CRSFN é constituído por dezesseis conselheiros, sendo
oito membros (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados pelo Governo
e oito (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados por entidades
representativas dos mercados financeiro e de capitais.
Preside o CRSFN um dos conselheiros indicados pelo
Ministério da Economia. O Vice-presidente do Conselho é designado pelo Ministro
de Estado da Economia dentre os conselheiros indicados pelas entidades privadas
representativas dos mercados financeiro e de capitais.
Atuam junto ao CRSFN procuradores da Procuradoria Geral da
Economia Nacional (PGFN), designados pelo Procurador Geral, com a finalidade de
zelar pela fiel observância da legislação aplicável, de modo que opinam sobre
recursos, comparecem às sessões de julgamento e reuniões técnicas, bem como
assessoram juridicamente a presidência do Conselho. O Conselho conta também com
uma Secretaria Executiva como unidade de apoio administrativo e gestão.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
É autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados
de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. É uma
autarquia vinculada à Secretaria Especial de Fazenda, foi criada pelo
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Objetiva desenvolver os mercados
supervisionados, assegurando sua estabilidade e os direitos do consumidor.
A SUSEP é administrada por um Conselho Diretor, composto pelo
Superintendente e por quatro Diretores. Compete ao Colegiado fixar as políticas
gerais da Autarquia, com vistas à ordenação das atividades do mercado, cumprir
e fazer cumpriras deliberações do CNSP e aprovar instruções, circulares e pareceres
de orientação em matérias de sua competência.
A presidência do Colegiado cabe ao Superintendente que tem,
ainda, como atribuições, promover os atos de gestão da Autarquia e sua
representação perante o Governo e à sociedade.
São atribuições da SUSEP:
•Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e
operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência
Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada
pelo CNSP;
•Atuar no sentido de proteger a captação de poupança
popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada
aberta, de capitalização e resseguro;
•Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados
supervisionados;
•Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema
Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;
•Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando
sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;
•Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que
integram o mercado;
•Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades,
em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
•Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer
as atividades que por este forem delegadas;
•Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conhecida
como Previc, atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades
das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas
para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma
autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
Regida pela Lei 12.154/2009, a Previc será administrada por
Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos uma Diretoria Colegiada
composta por 1 (um) Diretor dentre pessoas de ilibada reputação e de notória
competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente
da República.
Compete à PREVIC:
•proceder à fiscalização das atividades das entidades
fechadas de previdência complementar e de suas operações;
•apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades
cabíveis;
•expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação
das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Previdência Complementar
•autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e
regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer
outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de
previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores
e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes
e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de
previdência complementar;
•harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
•decretar intervenção e liquidação extrajudicial das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou
liquidante, nos termos da lei;
•nomear administrador especial de plano de benefícios específico,
podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na
forma da lei;
•promover a mediação e a conciliação entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que
lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307/96.
Resumo de aula ministrada na Degrau Cultural.
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