domingo, 30 de abril de 2023

Estrutura do Sistema Financeiro Nacional

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado por um conjunto de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira, isto é, o encontro entre poupadores e tomadores de recursos. É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte dos seus ativos, pagam suas dívidas e realizam seus investimentos.
 
O SFN é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores. Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do sistema. As entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. Os operadores são as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários.
 
Em outras palavras, o Sistema Financeiro Nacional é um conjunto de instituições públicas e privadas que se dedicam a manter o fluxo de recursos entre poupadores e investidores e a ordem no Mercado Financeiro através de normas e procedimentos específicos.
 
As instituições financeiras ou não financeiras utilizam instrumentos financeiros e/ou de capitais específicos para captação e aplicação de recursos, propiciando um fluxo regular de recursos entre agentes superavitários (poupadores, aplicadores) e deficitários (tomadores de recursos) financeiros (moeda, crédito, capitais).
 
A estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional deve-se, principalmente, às seguintes leis:
4.595/64 - Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional ou “Lei da Reforma Bancária” (e suas alterações, inclusive pela Lei Complementar 179/2021);
Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais e
Lei 6.385/76 e suas atualizações - Lei da Comissão de Valores Mobiliários.
 
Segundo o artigo 1º da Lei 4595/64 que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, o Sistema Financeiro Nacional é constituído pelo Conselho Monetário Nacional; pelo Banco Central do Brasil; pelo Banco do Brasil S.A.; pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelas demais instituições financeiras públicas e privadas.
 
Estrutura do Sistema Financeiro Nacional
- Subsistema Normativo
- Subsistema Operativo
 
Função Normativa
- Conselho Monetário Nacional
- Conselho Nacional de Seguros Privados
- Conselho de Nacional de Previdência Complementar
- Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
 
Função Supervisora/Executiva
- Banco Central do Brasil
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
- Comissão de Valores Mobiliários
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
 
Entidades Operativas
- Bancos Comerciais
- Caixas Econômicas
- Cooperativas de Crédito
- Bancos Comerciais Cooperativos
 
Entidades Operativas
- Bancos de Desenvolvimento
- Bancos de Investimentos
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
- Sociedades de Arrendamento Mercantil
 
Entidades Operativas
- Sociedades de Crédito Imobiliário
- Associações de Poupança E Empréstimo
- Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
- Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros
 
Entidades Operativas
- Sociedades Seguradoras
- Sociedades Administradoras de Segurosaúde
- Corretoras de Seguro
- Sociedades de Capitalização
- Entidades de Previdência Privada Aberta e Fechada
 
O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado pela Lei 4.595 em1964 e posteriormente a Constituição Federal de 1988recepcionou a referida Lei, em seu art. 192, tendo sido mantido apenas seu caput, já que a emenda constitucional 40/2003 revogou o restante do art. 192 da CF/88.
Vejamos:
 
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”
 
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Conselho Monetário Nacional (CMN), foi criado pela Lei
4.595/64 como entidade responsável pelas diretrizes que regem o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. É o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Teve algumas atribuições suprimidas pela Lei Complementar 179/2021, que tratou da autonomia do BACEN.
 
Segundo o próprio Conselho Monetário Nacional (CMN), ele é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional.
Constituindo um verdadeiro Conselho de Política Econômica, dispõe, através de resoluções e outras deliberações normativassobre o comportamento financeiro do país.
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo responsável pela formulação da política da moeda e do crédito, ou seja, é a instância de coordenação da política macroeconômica do governo federal. É no CMN em que se decide a meta para a inflação, as diretrizes para o câmbio e as normas principais para o funcionamento das instituições financeiras, entre outras atribuições.
 
Paralelamente, compete ao Banco Central do Brasil garantir o cumprimento das normas do CMN. O BC monitora e fiscaliza o sistema financeiro e executa as políticas monetária, cambial e de crédito.
 
A atual composição do Conselho Monetário Nacional compreende o Ministro da Economia (presidente do Conselho), o Presidente do Banco Central e o Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Os seus membros se reúnem uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês.
 
Segundo a Lei 4595/64, a política do Conselho Monetário Nacional terá os seguintes objetivos:
1º) Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
2º) Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
3º) Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
4º) Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
 
Também é a Lei 4595/64 que disciplina as competências do Conselho Monetário Nacional e neste ponto sofreu alteração significativa da Lei Complementar 179/2021, já que não cabe mais ao Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central a emitir moeda.
 
São competências do Conselho Monetário Nacional:
•Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
•Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
•Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
•Coordenar a política (prevista no art. 3º da Lei 4595/64) com a política de investimentos do Governo Federal;
•Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
•Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
•Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
•Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
•Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
•Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
•Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
•Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
•Autorizar o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
•Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
•Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
•Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
•Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
•Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil;
•aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
•Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; •Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
•Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;
•Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições; •Expedir normas pertinentes.
 
O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições de regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições subordinadas a ele, poderá determinar que o Banco Central recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
 
O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, detalhadamente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.
 
O Conselho Monetário Nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
 
As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o decapitais.
 
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Assim como o Conselho Monetário Nacional, o BACEN foi criado pela Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595/64). Constitui autoridade monetária, sob a forma de autarquia em regime especial.
Entidade supervisora e fiscalizadora do Sistema Financeiro Nacional é executora das políticas monetárias, de crédito e política cambial traçadas para o país. O BACEN constitui em verdadeira Secretaria-Executiva do Conselho Monetário Nacional.
 
Segundo a LC 179/2021, o Banco Central é autarquia de natureza especial, sem vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos.
 
É por meio do BACEN que o Governo Federal interfere diretamente no Sistema Financeiro Nacional e, indiretamente, na economia. Ele é o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de comprada moeda nacional.
 
A composição da Diretoria Colegiada do Banco Central será de 9(nove) membros, brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
 
O Presidente e os 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, todos com mandato de 4 anos, serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
 
Quanto ao início dos mandatos, o mandato do Presidente do Banco Central do Brasil inicia no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República. Já o início dos mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil observarão uma escala para que a composição possa ser alterada durante os 4 anos do mandato presidencial.
Vejamos:
 
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e
•2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.
 
O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República.
 
O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República nas seguintes situações: apedido; no caso de acometimento de enfermidade que o incapacite para o exercício do cargo; quando sofrer condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, mesmo temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos; quando apresentar comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central.
 
No caso de desempenho insuficiente, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.
 
Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observada a LC 179/2021, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal. Enquanto ocorre a escolha do novo Presidente do Banco Central, o cargo será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.
 
Segundo a Lei Complementar 179/2021 que alterou a Lei da Reforma Bancária (Lei 4595/64), o Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, além dos objetivos de zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
 
O Conselho Monetário Nacional, como órgão de política econômica, estabelece as metas da política monetária, e o Banco Central tem a competência executiva de cumprir as metas estabelecidas, conduzindo a política monetária.
 
O Banco Central tem a competência geral de cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
 
Quanto às competências específicas e privativas do BACEN, aLei 4595/64 (com alterações da LC 179/2021) apresenta uma lista extensa, vejamos:
•Emitir moeda-papel e moeda metálica;
•Executar os serviços do meio-circulante;
•Receber os recolhimentos compulsórios e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras,
•Determinar o recolhimento de até 100% do total dos depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
a)adotar percentagens diferentes em função: das regiões geoeconômicas; das prioridades que atribuir às aplicações; da natureza das instituições financeiras;
b)determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.
•Realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;
•Exercer o controle do crédito sob formas;
•Efetuar o controle dos capitais estrangeiros;
•Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
 
•Efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda instrumentos derivativos no estrangeira e operações com mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;
•Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
•Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b)instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos;
g)alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
•Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
•Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;
•Determinar que as matrizes financeiras registrem os cadastros das firmas com suas das instituições que operam agências há mais de um ano;
•Aprovar seu regimento interno;
 
Segundo o art. 11 da Lei da Reforma Bancária, compete ainda ao BACEN:
•Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
•Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também,
encarregar-se dos respectivos serviços;
•Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
•Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
•Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
•Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
•Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
 
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, tendo sido instituída pela Lei 6.385/76. A CVM é responsável por regulamentar, disciplinar, controlar, fiscalizar e desenvolver o Mercado deCapitais (mercado de valores mobiliários) no Brasil.
 
A CVM como entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
 
A Comissão de Valores Mobiliários é composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
 
O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
 
Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
 
Sem prejuízo do previsto nas leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
 
Cabe ao Ministro de Estado instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento
 
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma prevista em Lei, para completar o mandato do substituído.
 
A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.
 
Suas atividades básicas são registro, autorização, fiscalização e acompanhamento de emissões públicas de valores mobiliários de Companhias Abertas; distribuição, negociação e intermediação de valores mobiliários no Mercado de Capitais; negociação e intermediação de valores no mercado de derivativos; organização e funcionamento das Bolsas e dos Fundos Mútuos de Investimento, tanto de Renda Fixa como de Renda Variável.
 
A Comissão de Valores Mobiliários também cadastra e acompanha os trabalhos realizados pelos “Auditores Independentes”, empresas independentes contratadas especificamente pelas Companhias Abertas para emissão de “pareceres” sobre seus Balanços Patrimoniais publicados.
 
A Comissão de Valores Mobiliários também tem a competência para julgar e punir ilícitos cometidos no âmbito do mercado decapitais. Através de um processo administrativo é apurado o ilícito, podendo resultar em advertência, multas ou até em inabilitação para exercício de atividades no mercado.
 
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP é órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados.
 
É composto por representantes do Ministério da Economia (seu Presidente), do Ministério da Justiça, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (representante do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social), da Superintendência de Seguros Privados, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
 
Cabe à Secretaria de Política Econômica - SPE, nos termos do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, assessorar o representante do Ministério da Economia no Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão regulador dos setores de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização.
 
O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros.
 
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).
 
O CNPC é presidido pelo representante do Ministério da Fazenda e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.
 
Cabe à Secretaria de Política Econômica - SPE, nos termos do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, formular e avaliar medidas para o desenvolvimento dos mercados de previdência complementar e também, conforme Portaria MF nº 330, de 4de julho de 2017, analisar e propor votos e resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão regulador do setor de previdência complementar fechada(fundos de pensão).
 
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia (Secretaria Especial de Fazenda) e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BC, SUSEP e CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais autoridades competentes.
 
O CRSFN é um órgão paritário, cujos conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Economia, com mandato de três anos, renovável por igual período por até duas vezes, devendo ter competência reconhecida e conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN.
 
O CRSFN é constituído por dezesseis conselheiros, sendo oito membros (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados pelo Governo e oito (quatro titulares e respectivos suplentes) indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
 
Preside o CRSFN um dos conselheiros indicados pelo Ministério da Economia. O Vice-presidente do Conselho é designado pelo Ministro de Estado da Economia dentre os conselheiros indicados pelas entidades privadas representativas dos mercados financeiro e de capitais.
 
Atuam junto ao CRSFN procuradores da Procuradoria Geral da Economia Nacional (PGFN), designados pelo Procurador Geral, com a finalidade de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, de modo que opinam sobre recursos, comparecem às sessões de julgamento e reuniões técnicas, bem como assessoram juridicamente a presidência do Conselho. O Conselho conta também com uma Secretaria Executiva como unidade de apoio administrativo e gestão.
 
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
É autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. É uma autarquia vinculada à Secretaria Especial de Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Objetiva desenvolver os mercados supervisionados, assegurando sua estabilidade e os direitos do consumidor.
 
A SUSEP é administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores. Compete ao Colegiado fixar as políticas gerais da Autarquia, com vistas à ordenação das atividades do mercado, cumprir e fazer cumpriras deliberações do CNSP e aprovar instruções, circulares e pareceres de orientação em matérias de sua competência.
 
A presidência do Colegiado cabe ao Superintendente que tem, ainda, como atribuições, promover os atos de gestão da Autarquia e sua representação perante o Governo e à sociedade.
 
São atribuições da SUSEP:
•Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;
•Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;
•Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
•Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;
•Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;
•Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
•Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
•Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas;
•Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.
 
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conhecida como Previc, atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
 
Regida pela Lei 12.154/2009, a Previc será administrada por Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente da República.
 
Compete à PREVIC:
•proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
•apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
•expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar
•autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
•harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
•decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
•nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
•promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307/96.

Resumo de aula ministrada na Degrau Cultural.

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