sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Classificação da Constituição (Origem, Forma, Modo de elaboração, Conteúdo, Estabilidade, Extensão...)

A CRFB/88 é:
- quanto à origem: popular/promulgada/democrática/representativa
- quanto ao modo de elaboração: dogmática
- quanto à forma: escrita
- quanto ao conteúdo: formal
- quanto à estabilidade: rígida
- quanto à extensão: analítica
- conteúdos ideológicos: social (dirigente)
 
CONSTITUIÇÃO
QUANTO À ORIGEM
- Outorgada – é imposta, isto é, nasceu sem a participação popular. É resultado de uma ato unilateral de vontade da pessoa ou grupo detentor do Poder Político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto Constitucional.
 
- Promulgada (Democrática) – São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou democrática representativa, mediante a escolha, pelo povo de representantes.
 
- Cesarista – São de certa forma outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Deve observar que, nesse caso, a participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do Poder. Os principais exemplos são o Plebiscito de Pinochet no Chile e as Constituições Napoleônicas.
 
- Pactuadas – Se originam de um compromisso firmado entre o rei e o Poder legislativo, pelo qual se sujeita o monarca aos esquemas Constitucionais (Monarquia limitada).
 
QUANTO À FORMA
- Escrita (Instrumental) – é o conjunto de normas codificados e sistematizado em um único documento, para fixar a organização fundamental do Estado.
 
- Não escrita – As normas Constitucionais não são solenemente elaboradas, encontram-se esparsas em costumes, jurisprudência e convenções.
 
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
- Dogmáticas – São elaboradas em um dado momento, por um órgão Constituinte, segundo os dogmas e ideais fundamentais da teoria política e do direito então imperante.
 
- Ortodoxias – fundadas em uma só ideologia.
 
- Ecléticas – Fundadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto Constitucional.
 
- Históricas – (costumeiras) resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio – políticos. São sempre não escritas.
 
QUANTO AO CONTEÚDO
- Material – consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado.
 
- Formal – É constitucional todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida).
 
QUANTO À ESTABILIDADE
- Imutável – É aquela que não admite modificação do seu texto constitucional. Essa Espécie está em pleno desuso.
 
- Rígida – Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o Processo Legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CF/88 é do tipo rígida, pois existe um procedimento especial (dois turnos, nas duas Casas do Congresso e um quórum qualificado Art. 60, 2° da CF);
 
- Semirrígida – quando exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite mudanças de outros dispositivos por procedimentos simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
 
- Flexível – Aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis. Em uma Constituição flexível, descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade de uma norma frente a outra.
 
- SUPER-RÍGIDA: Em regra, poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (art. 60, 4° - Clausulas Pétreas)
 
Art. 60 § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
 
CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
- Normativas – são as que efetivamente conseguem por estar em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.
 
- Nominativas – são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não consegue efetivamente cumprir esse papel.
 
- Semânticas – São aquelas, que servem somente para formalizar e manter o político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.
 
QUANTO À EXTENSÃO
- Analíticas – (larga, prolixa, extensa ou ampla) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias que não a organização básica do Estado. Em regra, contem normas substancialmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para atuação futura dos órgãos Estatais. Exemplo é a CF/88 (+250 artigos).
 
Sintética – (concisa, breve, sumária) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre a organização básica do Estado. Principal exemplo é a Constituição americana, que está a mais de 200 anos, com poucas emendas. Obs: A tendência é a adoção, pelos diferentes Estados, de Constituição tipo Analítica, de conteúdo extenso, embora menos estável, em virtude de seguidas modificações de seu texto Constitucional.
 
QUANTO À FINALIDADE
- Constituição garantia – é a constituição que tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais, isto é, a imposição de limites à ingerência do Estado na esfera individual. É uma Constituição Sintética (texto reduzido), é construtora de liberdade negativa ou liberdade impedimento.
 
- Constituição balanço – é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder do Estado. A Constituição é elaborada para espelhar um curto período político. Exemplo: URSS (1924, 1936, 1977)
 
- Constituição dirigente – é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Possui um texto extenso (analítica). Características é a existência de normas programáticas, normalmente de cunho social.
 
CONTEÚDOS IDEOLÓGICOS
- Liberais (negativas) – Surgem com o triunfo da ideologia burguesa, com ideais de liberalismo, com a não intervenção do Estado, bem como a proteção das liberdades públicas (absenteísmo estatal).
 
- Sociais (dirigente) – As Constituições sociais refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como direitos sociais, também chamados de direitos de 2o dimensão.

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