sexta-feira, 2 de abril de 2021

Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)


2.2 Espécies de Conduta
Podemos dizer que a conduta pode ser classificada como Comissiva, Omissiva, Dolosa e Culposa.
 
2.2.1 DA CONDUTA COMISSIVA
- Fazer > Conduta Positiva
 
2.2.2 DA CONDUTA OMISSIVA
- Não fazer
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
2.2.3 DA CONDUTA DOLOSA
 
2.2.3.1 O Dolo no Código Penal
Devemos neste ponto observar o que dispõe o artigo 18, parágrafo único no CP, vejamos:
 
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
2.2.3.2 Teorias do Dolo Adotadas pelo Código Penal
A doutrina de forma majoritária, Rogério Greco e Bitencourt, sustenta que nosso legislador adotou a teoria da vontade e a do assentimento.
 
a) Teoria da Vontade – Primeira parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que dolo é a vontade livre o consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal.
 
b) Teoria do Assentimento – Segunda parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que basta antever como possível ou provável a ocorrência do resultado, não se preocupando com o seu acontecimento, ou seja, o agente assume o risco de sua produção.
 
2.2.3.3 Espécies de Dolo
a) Dolo Direto – Seria quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. Esta espécie de dolo pode se dividir em dolo direto de primeiro grau e segundo grau.
- Primeiro grau
- Segundo grau
 
b) Dolo Indireto – Esse se divide em dolo alternativo e eventual.
- Alternativo
- Dolo eventual
 
I. “...quis o resultado...”
- Dolo Direto de 1º Grau
- Teoria da Vontade
- O cidadão quer fazer, vai lá e faz.
 
II. “...assumiu o risco...”
- Dolo Indireto Eventual
--- Conduta
--- Previu o resultado
--- Assume o risco
- Teoria do Assentimento
 
Ex.: Pessoa no celular no trânsito >> não percebeu que estava fechado, avança o sinal >> atropela uma pessoa >> a pessoa morre.
- É culposo! > Não previu o resultado.
 
Obs.: na conduta do racha, o STF considera Dolo Eventual.
Obs.: bebida e direção: regra – culpa, cabendo à acusação provar o Dolo Eventual.
 
III. Dolo Direto de 2º Grau
- Eu quero alcançar um resultado de 1º grau.
- É a consequência necessária para eu alcançar um Dolo de 1º Grau.
 
Ex.:
- matei uma pessoa A. Obs.: eu queria mata-lo.
- para isso, joguei uma bomba.
- para a pessoa A – Dolo Direto de 1º Grau
- mas também tinha a pessoa B, que morreu (ou sofreu alguma consequência) – Dolo Direto de 2º Grau.
 
Obs.: no Dolo Eventual, o agente pratica uma conduta, prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. O resultado pode ou não ocorrer. No Dolo de 2º Grau, os demais resultados são necessários para que eu alcance meu objetivo de 1º Grau.
 
Ex.:
- quero matar uma pessoa que mora no 8º andar.
- coloquei uma bomba no 8º andar.
- a bomba estourou.
 
> em relação à pessoa que eu queria matar: Dolo Direto de 1º Grau
> em relação às pessoas que estavam no 8º andar: Dolo Direto de 2º Grau
> em relação às pessoas que moram no 1º andar: Dolo Eventual
 
IV. Dolo Indireto Alternativo
- O agente pratica uma conduta, e tanto faz o resultado.
Ex.: Esfaqueei X. Tanto faz se lesionei ou se matei.
 
2.2.4 DA CONDUTA CULPOSA
- O agente não quer o resultado.
- O agente não assume o risco de produzir o resultado.
 
2.4.1 Elementos do Crime Culposo
A doutrina, comumente Rogério Greco, aponta que o crime culposo deve conter seis elementos, vejamos:
a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva.
- Imprudente
- Negligente
 
b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
 
Art.18, II, CP - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
- Imprudência
É a conduta positiva que foi praticada pelo agente sem a observância de um dever de cuidado, causando, assim, um resultado lesivo, previsível, a outra pessoa. Desta forma, devemos entender que na imprudência o agente faz alguma coisa.
- Fazer (desastrado).
Ex.: José anda na rua, esbarra em alguém e machuca a outra pessoa.
 
- Negligência
É um deixar de fazer, por parte do agente, o que a diligência normal impunha. Podemos citar o exemplo daquele que deixa de guardar a arma em local adequado, longe do acesso de crianças.
- Não fazer.
Ex.: não guardar a arma em local adequado.
 
- Imperícia
É a inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, ofício ou profissão. Logo, está ligada à atividade profissional do agente, não significando, todavia, que ele seja imperito, mas, tão-somente, que naquela ocasião tenha sido.
 
A doutrina costuma apontar que no caso concreto é muito difícil separar a imprudência da negligência, porque, por vezes, ele pratica uma conduta imprudente sendo anteriormente negligente. Como exemplo, poderíamos citar aquele condutor do automóvel que não verifica os freios, conduta negligente, colocando o carro em movimento, conduta imprudente, vindo a causar um resultado, previsível.
 
- Falta de aptidão técnica para a prática de determinado ato.
 
c) Resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente.
Obs.: Se ele quisesse o resultado e assumindo o resultado, teríamos um Crime Doloso.
 
d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo advindo da conduta.
 
e) Previsibilidade.
- Ninguém pode ser punido por aquilo que é imprevisível.
Ex.: Você está passando de carro pela estrada, passa por debaixo de uma passarela. Um homem se joga da passarela e você o atropela. Não foi previsível.
 
f) Tipicidade.
 
Conforme dispõe o artigo 18, parágrafo único do Código penal, somente poderemos imputar um crime culposo ao agente se estiver previsto no dispositivo, pois em regra todo crime é doloso.
 
OBSERVAÇÃO: Vale ressaltar que parte da doutrina também aponta que neste ponto deveremos analisar a tipicidade material a fim de afastar a tipicidade do crime.
 
Uma gestante cai na rua e perde o bebê.
- No mundo real, ocorreu o aborto sem querer (Aborto Culposo).
- No Direito: O Aborto só pode ser punido na modalidade dolosa.
 
Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
> Crimes que só admitem modalidade dolosa (não admitem modalidade culposa):
- ameaça
- dano
- estupro
- furto
- roubo
- aborto
 
2.2.4.2 Espécies de Culpa
A doutrina aponta duas espécies de culpa, sendo a culpa inconsciente e a consciente.

a) Culpa Inconsciente
- Quando um agente age com negligência, imprudência ou imperícia sem prever um resultado que é previsível.
Ex.: coloquei um vaso na varanda do apartamento.
 
b) Culpa consciente
- Alguém pratica uma conduta
- Prevê o resultado
- Acredita que o resultado não vai ocorrer.
 
Ex.: atirador de facas, sniper (a bala atingiu o Sujeito Passivo)
 
2.2.4.3 Culpa Consciente e Dolo Eventual
Obs.: no Dolo Eventual, alguém pratica, prevê e não se importa com o resultado.
 
c) Culpa Imprópria: a culpa imprópria, também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, vem disposta no artigo 20, §1º o que o legislador denominou de descriminantes putativas.
- Ela não é propriamente um crime culposo.
- O agente age com dolo.
- Ele está agindo com dolo porque não conhece a realidade dos fatos.
 
Ex.:
- filha sai escondida
- pai acorda e vai à cozinha
- filha volta e pula o muro
- pai vê o vulto e atira
 
> O pai queria matar? SIM!
> A filha? NÃO!
 
Vejamos:
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

2.2.1 DA CONDUTA COMISSIVA
- Fazer > Conduta Positiva
 
2.2.2 DA CONDUTA OMISSIVA
 - Não fazer.
- O Direito Penal não ‘se importa’ com a omissão, salvo as que a lei determina um fazer.
- A conduta omissiva é Normativa.
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
- Pode ser praticada por qualquer pessoa.
- Não tem a figura do Agente Garantidor.
- Estará configurada quando o próprio artigo de lei disser que aquela conduta é criminosa caso o agente não faça algo.
- Não admite tentativa. Ou faz o que a lei manda e não há crime algum, ou não faço e tem crime.
 
Ex.:
- Art.135 CP – Omissão de socorro
- Art.13, Lei 10.826/03 – Omissão de cautela
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 
- Tem a figura do Agente Garantidor.
- Admite tentativa.
- Para exigir que o Agente Garantidor faça algo, é necessário preencher dois requisitos: dever e poder (fático).
--- Dever: Obrigação de atuar que venha de uma norma.
--- Poder (Fático): Essa pessoa podia fazer algo?
------ Se a pessoa pudesse fazer algo e não fez > Omissão Relevante
------ Se a pessoa não pudesse fazer nada > Omissão não é relevante.
 
Ex.: Um salva vidas (é Agente Garantidor) vai salvar uma pessoa que está se afogando. Vem um tsunami. Ele devia agir? SIM! Ele podia agir? NÃO! Ou seja, havia um dever, mas não havia possibilidade.
 
Ex.: Um policial – 20 pessoas aparecem armadas para roubar um banco.
- Ele deve agir? SIM!
- Ele poderia agir? NÃO!
 
Ex.: Médico faltou, médico saiu cedo, salva vidas dormiu...
- Não pratica crime.
- Será punido na esfera civil, administrativa.
 
> AGENTE GARANTIDOR
Art.13 § 2º CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei* obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 
*lei = qualquer espécie normativa.
 
Exemplos:
a) Aquele que a lei atribui uma obrigação: PM, Bombeiro, Médicos, Pais em relação aos filhos.
b) Pessoas que assumem responsabilidades que não são oriundas da lei: babá, segurança privado, guia turístico.
c) Aquele que, com sua conduta anterior, assume um risco: alguém que empurra outro na piscina e a pessoa não sabe nadar.
 
Quando o agente garantidor se omite, ele responde pelo resultado. Mas não responde por Omissão de socorro, e sim por Homicídio.
 
Ex.: Salva vidas não resgata uma pessoa que está se afogando. Ele responde por homicídio.
Ex.: Salva vidas não resgata uma pessoa que está se afogando. Outra pessoa salva e ela sobrevive.
O salva vidas responde por tentativa (Omissão Imprópria), o que não acontece na Omissão Própria.





Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
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Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo
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Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
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Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
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