sexta-feira, 2 de abril de 2021

Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível


3. Resultado – Artigo 13 do CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Existem duas teorias que definem o resultado, sendo uma normativa e outra naturalística.
 
a) Teoria Normativa ou Resultado Jurídico
- O resultado é a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito penal.
- Acontece com todos os crimes, e todo crime tem um resultado jurídico.
 
Quanto a esta teoria, temos:
- Crime de Dano – São aqueles nos quais a lesão ao bem jurídico efetivamente ocorre (homicídio, roubo...). >> Um determinado crime tem que atingir um determinado bem jurídico.
 
- Crime de Perigo – São aqueles em que o bem jurídico foi exposto ao perigo, mas a lesão efetiva não ocorreu. Divide-se em:
     > Perigo Concreto: O perigo ao qual o bem jurídico foi exposto é real.
            Ex.: Arts. 130 CP, 136 CP, Art.308 CTB – Crime de racha.
 
     > Perigo Abstrato: Não existe um perigo real, mas a lei presume a existência de exposição a perigo (Art. 28 da lei 11.343/06, art. 14 e 16 da lei 10.826/03).
            Ex.: Porte ilegal de arma de fogo.

Eg.:
- Crime de dano: Tem que atingir o bem jurídico.
- Crime de Perigo Concreto: Não precisa atingir o bem jurídico, bastando colocá-lo em risco.
- Crime de Perigo Abstrato: Basta praticar a conduta.
 
b) Teoria Material ou Naturalística
Adotada pela maioria da doutrina, resultado é a transformação externa que tem por causa a conduta humana. Resultado que ocorre no mundo dos fatos. Quanto a esta teoria temos:
 
- Crime Material – A consumação do delito somente só acontece se efetivamente ocorrer o resultado naturalístico. É necessário o resultado para ele existir.
Ex.: Art. 121 CP – Homicídio.
 
- Crime Formal – A consumação não pressupõe o resultado naturalístico, que pode ocorrer ou não. O crime se consuma com a prática da conduta, pois o resultado será exaurimento do crime. A lei prevê um resultado, mas não é necessário que ele ocorra (o resultado pode ou não ocorrer).

Ex.:
Art. 159 CP – Extorsão mediante sequestro.
Art. 316 CP – Corrupção passiva
Art. 317 CP – Concussão
Súmula 96 STJ – Extorsão
Eg.: Se o resultado ocorrer: exaurimento.
 
- Crime de Mera Conduta – Aquele no qual o resultado naturalístico não ocorrerá. Basta a conduta para ser crime.
Ex.: porte ilegal de substâncias entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo.
 
>> Inter Criminis
- Caminho do crime
- É composto pelas fases:
---- cogitação
---- preparação
---- execução
---- consumação
 
- Cogitação
---- Direito à Perversão
---- É você pensar em fazer um crime
---- Impunível
 
- Preparação
---- Regra: Impunível
---- Exceção
------- 1) Art. 288 CP: Associação criminosa
------- 2) Art. 291 CP: Apetrechos para fabricação de moeda
------- 3) Art. 34 e 35, Lei 11343/06
------- 4) Art.1º, §1º, Lei 12850/13: Organização Criminosa
------- 5) Art.5º, Lei 13260/16
 
- Execução
---- O agente começou a praticar condutas para alcançar o que quer.
Ex.: Estou executando disparos para matar alguém.
Eg.: A pessoa morta >> Ato consumado.
 
-- Crime consuma: Art 14, I, CP
 
-- Crime não consuma
---- Circunstâncias alheias (Tentativa/Art.14, II, CP – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
---- Própria vontade (Art.15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
+ Tentativa
- Entra nos atos executórios/quando inicia a execução.
- Não se consuma.
- Circunstâncias alheias.
 
-- Consequências de um Crime Tentado
- Regra: do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
- Exceção: Crimes de Atentado ou Empreendimento (Tentativa = Consumado). Ex.: Art.352 CP – “evadir ou tentar evadir-se o preso...”
 
-- Espécies de Tentativa
A) Relacionadas à Execução do Crime
I. Perfeita/Acabada/Crime-Falho
- a execução do crime é completa.
- o crime não se consuma por circunstâncias alheias.
Ex.: O cidadão queria dar 5 facadas em alguém. Deu as 5 facadas, mas a pessoa não morreu.
 
II. Imperfeita/Inacabada/Incompleta
- a execução do crime é incompleta.
- o crime não se consuma por circunstâncias alheias.
Ex.: O cidadão queria dar 5 facadas em alguém. Deu 3. A vítima sobreviveu.
 
B) Relacionadas ao Atingir ou Não o Bem Pretendido
I. Tentativa Branca/Incruenta
- o agente não atinge o bem pretendido.
 
II. Tentativa Vermelha/Cruenta
- o agente atinge o bem pretendido.
 
Ex.: O agente queria disparar 5 vezes contra X. Ele executou os 5 disparos, mas errou todos. > Tentativa Perfeita Branca.
 
Ex.: O agente queria disparar 5 vezes. Executou 3, acertou 2, no 4º foi parado por um Guarda Municipal. > Tentativa Imperfeita Vermelha.
 
-- Infrações que não admitem Tentativa
Culposo, salvo a Culpa Imprópria****
Contravenção Penal*
Habitual*** – crime que se pratica com habitualidade
Unissubsistente – se configura com um único ato (ex.: 150 CP – invasão de domicílio)
Prete e Doloso**
Atentado (ou Empreendimento) – onde o legislador puniu a tentativa da mesma forma que a consumação, visto que a tentativa já é a própria consumação.
Omissivo Próprio***** (ex.: omissão de socorro)
 
*DL3688 – Art.4º
- Não é punível a tentativa de contravenção.
- Não é possível tentativa nas contravenções.
 
**Quando se tem um Dolo antecedente e a culpa no resultado agravador
Ex.: lesão seguida de morte – a minha intenção é lesionar, mas a pessoa morre.
 
***Ex.: Rufianismo – cafetão (Proxeneta, Rufião)
 
****Culpa Imprópria: a culpa imprópria, também chamada de ‘culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação’, vem disposta no artigo 20, §1º o que o legislador denominou de descriminantes putativas.
- Ela não é propriamente um crime culposo.
- O agente age com dolo.
- Ele está agindo com dolo porque não conhece a realidade dos fatos.
 
Ex.:
- filha sai escondida
- pai acorda e vai à cozinha
- filha volta e pula o muro
- pai vê o vulto e atira
 
> O pai queria matar? SIM!
> A filha? NÃO!
 
*****Omissão Imprópria admite tentativa.
 
>> O CRIME NÃO SE CONSUMA
 
+ Própria Vontade do Agente
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
-- Desistência Voluntária: o agente que, por sua vontade, para os atos executórios, ou alguém o influencia a parar com os atos executórios.
 
Ex.: um cidadão queria dar 5 facadas na vítima, deu 3 facadas. Quando ia dar outras, outra pessoa o impede >> Desistência Voluntária >> A Desistência Voluntária não faz distinção entre Ato Voluntário e Ato Espontâneo.
 
-- Arrependimento Eficaz: o agente completa os atos executórios, mas ele mesmo impede que o resultado se produza.
 
Ex.: o agente quer dar 5 facadas, vai lá e dá as 5 facadas. Mas, ele pega a vítima, leva para o hospital e ela sobrevive. >> Arrependimento Eficaz >>
 
> Consequência: “...só responde pelos atos já praticados”.
 
+ Arrependimento Posterior
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
- Vem depois da consumação. O agente se arrepende depois da consumação do crime. Logo, ele irá responder pelo crime consumado.
- Causa obrigatória de redução de pena (1/3 a 2/3).
- Para ter Arrependimento Posterior, é preciso seguir alguns requisitos. Seguidos os requisitos, o juiz é obrigado a reduzir a pena.
- Requisitos: (Obs.: Requisitos cumulativos)
--- crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa
--- crimes com reparação de danos ou restituída a coisa
            Eg.: a vítima pode abrir mão da integralidade da restituição.
--- até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
 
Eg.:
- A e B roubaram uma TV.
- A se arrepende e devolve a TV.
- A tem direito ao Arrependimento Posterior.
- B também tem direito? O Arrependimento Posterior se estende ao coautor? SIM!
 
Eg.: Lei 9099 – Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo – Art.74, §único – crimes de ação pública condicionado à representação e crimes de ação privada, o acordo homologado gera renúncia.
 
+ Crime Impossível
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
 
- É impossível cometer um crime.
- Também chamado de Crime Putativo Por Erro de Tipo.
- É Fato Atípico > Crime Nenhum > não se pune nem a tentativa.
- Ocorre por absoluta
            - ineficácia do meio
                        - meio que utiliza para alcançar o resultado.
            - impropriedade do objeto
                        - aquilo sobre qual recai a conduta do agente.
Eg.: Relativo - tentativa
 
Ex.: O agente colocou veneno na comida de alguém. Porém colocou pouco (Eficácia Relativa) e a pessoa não morreu. O agente responde por Tentativa de Homicídio.
 
Ex.:
- quero matar X
- preciso de arma de fogo
- mas eu estou com arma de brinquedo
= absoluta ineficácia do meio
 
Ex.:
- quero matar X
- vou atirar em X
- mas X sofreu um infarto e morreu
= absoluta impropriedade do objeto
 
> Casos Especiais de Crimes Impossíveis
01. Súmula 73 STJ – Falsificação Grosseira
- falsificação: crime impossível.
- estelionato: em tese possível, pois tem que se analisar se essa nota é capaz de enganar alguém.
 
02. Súmula 500 STJ
Haverá corrupção de menor mesmo que o menos já esteja corrompido.
 
Maior chamou menor para praticar um roubo.
O maior responderá por roubo e corrupção de menores (244-B ECA)
 
03. Súmula 567 STJ
Não há crime impossível para estabelecimento que está monitorado por câmeras.




Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-i-conceito-de.html
 
Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-ii-fato-tipico.html
 
Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iii-especies-de.html
 
Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
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Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)


2.2 Espécies de Conduta
Podemos dizer que a conduta pode ser classificada como Comissiva, Omissiva, Dolosa e Culposa.
 
2.2.1 DA CONDUTA COMISSIVA
- Fazer > Conduta Positiva
 
2.2.2 DA CONDUTA OMISSIVA
- Não fazer
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: artigo 135 do CP.
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
2.2.3 DA CONDUTA DOLOSA
 
2.2.3.1 O Dolo no Código Penal
Devemos neste ponto observar o que dispõe o artigo 18, parágrafo único no CP, vejamos:
 
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
2.2.3.2 Teorias do Dolo Adotadas pelo Código Penal
A doutrina de forma majoritária, Rogério Greco e Bitencourt, sustenta que nosso legislador adotou a teoria da vontade e a do assentimento.
 
a) Teoria da Vontade – Primeira parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que dolo é a vontade livre o consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal.
 
b) Teoria do Assentimento – Segunda parte do Art. 18, I.
Deve-se entender que basta antever como possível ou provável a ocorrência do resultado, não se preocupando com o seu acontecimento, ou seja, o agente assume o risco de sua produção.
 
2.2.3.3 Espécies de Dolo
a) Dolo Direto – Seria quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. Esta espécie de dolo pode se dividir em dolo direto de primeiro grau e segundo grau.
- Primeiro grau
- Segundo grau
 
b) Dolo Indireto – Esse se divide em dolo alternativo e eventual.
- Alternativo
- Dolo eventual
 
I. “...quis o resultado...”
- Dolo Direto de 1º Grau
- Teoria da Vontade
- O cidadão quer fazer, vai lá e faz.
 
II. “...assumiu o risco...”
- Dolo Indireto Eventual
--- Conduta
--- Previu o resultado
--- Assume o risco
- Teoria do Assentimento
 
Ex.: Pessoa no celular no trânsito >> não percebeu que estava fechado, avança o sinal >> atropela uma pessoa >> a pessoa morre.
- É culposo! > Não previu o resultado.
 
Obs.: na conduta do racha, o STF considera Dolo Eventual.
Obs.: bebida e direção: regra – culpa, cabendo à acusação provar o Dolo Eventual.
 
III. Dolo Direto de 2º Grau
- Eu quero alcançar um resultado de 1º grau.
- É a consequência necessária para eu alcançar um Dolo de 1º Grau.
 
Ex.:
- matei uma pessoa A. Obs.: eu queria mata-lo.
- para isso, joguei uma bomba.
- para a pessoa A – Dolo Direto de 1º Grau
- mas também tinha a pessoa B, que morreu (ou sofreu alguma consequência) – Dolo Direto de 2º Grau.
 
Obs.: no Dolo Eventual, o agente pratica uma conduta, prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. O resultado pode ou não ocorrer. No Dolo de 2º Grau, os demais resultados são necessários para que eu alcance meu objetivo de 1º Grau.
 
Ex.:
- quero matar uma pessoa que mora no 8º andar.
- coloquei uma bomba no 8º andar.
- a bomba estourou.
 
> em relação à pessoa que eu queria matar: Dolo Direto de 1º Grau
> em relação às pessoas que estavam no 8º andar: Dolo Direto de 2º Grau
> em relação às pessoas que moram no 1º andar: Dolo Eventual
 
IV. Dolo Indireto Alternativo
- O agente pratica uma conduta, e tanto faz o resultado.
Ex.: Esfaqueei X. Tanto faz se lesionei ou se matei.
 
2.2.4 DA CONDUTA CULPOSA
- O agente não quer o resultado.
- O agente não assume o risco de produzir o resultado.
 
2.4.1 Elementos do Crime Culposo
A doutrina, comumente Rogério Greco, aponta que o crime culposo deve conter seis elementos, vejamos:
a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva.
- Imprudente
- Negligente
 
b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
 
Art.18, II, CP - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
- Imprudência
É a conduta positiva que foi praticada pelo agente sem a observância de um dever de cuidado, causando, assim, um resultado lesivo, previsível, a outra pessoa. Desta forma, devemos entender que na imprudência o agente faz alguma coisa.
- Fazer (desastrado).
Ex.: José anda na rua, esbarra em alguém e machuca a outra pessoa.
 
- Negligência
É um deixar de fazer, por parte do agente, o que a diligência normal impunha. Podemos citar o exemplo daquele que deixa de guardar a arma em local adequado, longe do acesso de crianças.
- Não fazer.
Ex.: não guardar a arma em local adequado.
 
- Imperícia
É a inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, ofício ou profissão. Logo, está ligada à atividade profissional do agente, não significando, todavia, que ele seja imperito, mas, tão-somente, que naquela ocasião tenha sido.
 
A doutrina costuma apontar que no caso concreto é muito difícil separar a imprudência da negligência, porque, por vezes, ele pratica uma conduta imprudente sendo anteriormente negligente. Como exemplo, poderíamos citar aquele condutor do automóvel que não verifica os freios, conduta negligente, colocando o carro em movimento, conduta imprudente, vindo a causar um resultado, previsível.
 
- Falta de aptidão técnica para a prática de determinado ato.
 
c) Resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente.
Obs.: Se ele quisesse o resultado e assumindo o resultado, teríamos um Crime Doloso.
 
d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo advindo da conduta.
 
e) Previsibilidade.
- Ninguém pode ser punido por aquilo que é imprevisível.
Ex.: Você está passando de carro pela estrada, passa por debaixo de uma passarela. Um homem se joga da passarela e você o atropela. Não foi previsível.
 
f) Tipicidade.
 
Conforme dispõe o artigo 18, parágrafo único do Código penal, somente poderemos imputar um crime culposo ao agente se estiver previsto no dispositivo, pois em regra todo crime é doloso.
 
OBSERVAÇÃO: Vale ressaltar que parte da doutrina também aponta que neste ponto deveremos analisar a tipicidade material a fim de afastar a tipicidade do crime.
 
Uma gestante cai na rua e perde o bebê.
- No mundo real, ocorreu o aborto sem querer (Aborto Culposo).
- No Direito: O Aborto só pode ser punido na modalidade dolosa.
 
Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
> Crimes que só admitem modalidade dolosa (não admitem modalidade culposa):
- ameaça
- dano
- estupro
- furto
- roubo
- aborto
 
2.2.4.2 Espécies de Culpa
A doutrina aponta duas espécies de culpa, sendo a culpa inconsciente e a consciente.

a) Culpa Inconsciente
- Quando um agente age com negligência, imprudência ou imperícia sem prever um resultado que é previsível.
Ex.: coloquei um vaso na varanda do apartamento.
 
b) Culpa consciente
- Alguém pratica uma conduta
- Prevê o resultado
- Acredita que o resultado não vai ocorrer.
 
Ex.: atirador de facas, sniper (a bala atingiu o Sujeito Passivo)
 
2.2.4.3 Culpa Consciente e Dolo Eventual
Obs.: no Dolo Eventual, alguém pratica, prevê e não se importa com o resultado.
 
c) Culpa Imprópria: a culpa imprópria, também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, vem disposta no artigo 20, §1º o que o legislador denominou de descriminantes putativas.
- Ela não é propriamente um crime culposo.
- O agente age com dolo.
- Ele está agindo com dolo porque não conhece a realidade dos fatos.
 
Ex.:
- filha sai escondida
- pai acorda e vai à cozinha
- filha volta e pula o muro
- pai vê o vulto e atira
 
> O pai queria matar? SIM!
> A filha? NÃO!
 
Vejamos:
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

2.2.1 DA CONDUTA COMISSIVA
- Fazer > Conduta Positiva
 
2.2.2 DA CONDUTA OMISSIVA
 - Não fazer.
- O Direito Penal não ‘se importa’ com a omissão, salvo as que a lei determina um fazer.
- A conduta omissiva é Normativa.
 
a) Omissivo Próprio, Puro ou Simples
O tipo penal pressupõe uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
- Pode ser praticada por qualquer pessoa.
- Não tem a figura do Agente Garantidor.
- Estará configurada quando o próprio artigo de lei disser que aquela conduta é criminosa caso o agente não faça algo.
- Não admite tentativa. Ou faz o que a lei manda e não há crime algum, ou não faço e tem crime.
 
Ex.:
- Art.135 CP – Omissão de socorro
- Art.13, Lei 10.826/03 – Omissão de cautela
 
b) Omissivos Impróprios ou Impuros ou Comissivos por Omissão
 
OBSERVAÇÃO: Para que se puna o agente no crime omissivo impróprio deve ocorrer o resultado naturalístico.
 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 
- Tem a figura do Agente Garantidor.
- Admite tentativa.
- Para exigir que o Agente Garantidor faça algo, é necessário preencher dois requisitos: dever e poder (fático).
--- Dever: Obrigação de atuar que venha de uma norma.
--- Poder (Fático): Essa pessoa podia fazer algo?
------ Se a pessoa pudesse fazer algo e não fez > Omissão Relevante
------ Se a pessoa não pudesse fazer nada > Omissão não é relevante.
 
Ex.: Um salva vidas (é Agente Garantidor) vai salvar uma pessoa que está se afogando. Vem um tsunami. Ele devia agir? SIM! Ele podia agir? NÃO! Ou seja, havia um dever, mas não havia possibilidade.
 
Ex.: Um policial – 20 pessoas aparecem armadas para roubar um banco.
- Ele deve agir? SIM!
- Ele poderia agir? NÃO!
 
Ex.: Médico faltou, médico saiu cedo, salva vidas dormiu...
- Não pratica crime.
- Será punido na esfera civil, administrativa.
 
> AGENTE GARANTIDOR
Art.13 § 2º CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei* obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 
*lei = qualquer espécie normativa.
 
Exemplos:
a) Aquele que a lei atribui uma obrigação: PM, Bombeiro, Médicos, Pais em relação aos filhos.
b) Pessoas que assumem responsabilidades que não são oriundas da lei: babá, segurança privado, guia turístico.
c) Aquele que, com sua conduta anterior, assume um risco: alguém que empurra outro na piscina e a pessoa não sabe nadar.
 
Quando o agente garantidor se omite, ele responde pelo resultado. Mas não responde por Omissão de socorro, e sim por Homicídio.
 
Ex.: Salva vidas não resgata uma pessoa que está se afogando. Ele responde por homicídio.
Ex.: Salva vidas não resgata uma pessoa que está se afogando. Outra pessoa salva e ela sobrevive.
O salva vidas responde por tentativa (Omissão Imprópria), o que não acontece na Omissão Própria.





Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
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Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
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Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
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Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo

Obs.: Antijurídico = ilicitude
 
2. Fato típico
Vimos que a tipicidade é o primeiro elemento a ser analisado quando do estudo crime. Neste ponto vamos estudar a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal e material.
 
- Quando uma conduta humana se enquadra naquilo que a lei define como crime (Tipicidade Formal). >> Adequação entre Conduta e Lei.
 
2.1 Conduta
Conduta é sinônimo de comportamento humano, mas uma primeira análise que devemos realizar é em relação às pessoas jurídicas. Seriam elas capazes de realiza uma conduta?
 
- Sujeitos da conduta:
 
-- SUJEITO ATIVO
---- Pessoa Física
---- Pessoa Jurídica (Crime ambiental – Art.225, §3º, CRFB/88 + Art.3º, Lei 9605/98)
 
Condições para que a Pessoa Jurídica possa ser punida na Criminal
01. A conduta deve ter sido praticada em benefício da Pessoa Jurídica.
02. Que a conduta seja praticada após a tomada de decisões do representante legal ou do representante contratual da empresa.
 
Ex.:
- Uma assembleia votando em nome da Pessoa Jurídica;
- 5 pessoas votando (obs.: voto secreto);
- 3 a 2 para que a PJ praticasse uma conduta X;
- A conduta gerou um dano ambiental.
>> Este crime ambiental tem que ser atribuído às pessoas que votaram?
NÃO. Para o STF, não é necessário a dupla imputação. Ou seja, eu consigo punir a PJ sem punir a PF.
 
Crimes em relação ao Sujeito Ativo
01. Comum: praticado por qualquer pessoa (o legislador não exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica).
Ex.: homicídio, estupro (213), furto (155), roubo (157)
 
02. Próprio: o legislador exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica.
Ex.: Art.312 CP – Peculato – “Apropriar-se o funcionário público...”
 
03. Mão Própria:
- O Sujeito Ativo tem que ter qualidade;
- É impossível transferir a execução para outra pessoa.
 
Ex.:
- Art.124, I, CP – auto aborto
- Art.342, CP – falso testemunho
 
-- SUJEJTO PASSIVO
---- Pessoa Física: qualquer pessoa que nasceu e respirou.
---- Pessoa Jurídica: Ex.: furto a alguma empresa.
 
Obs.: Animal não é Sujeito Passivo. Animal é visto como coisa perante o Direito. Não tem personalidade jurídica. Se um animal sofre algo, o Sujeito Passivo é a sociedade. O animal é objeto do crime.
 
Obs.: o Sujeito Passivo de um crime ambiental é a sociedade.
 
Obs.: vítima que não possuem Personalidade Jurídica (aptidão para contrair direitos e deveres).
Ex.: aborto – Crime Vago – matou quem não tinha Personalidade Jurídica.
 
2.1.1 Conceito - Conduta
Dentre várias teorias que tentaram explicar a conduta vamos aplicar somente o conceito finalista desenvolvido por Welzel, onde ação é o comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Assim, todo homem dirige sua conduta a uma finalidade que pode ser lícita ou mesmo ilícita.
 
- Teoria >> Finalista >> Toda conduta tem uma finalidade.
 
2.1.2 Ausência de Conduta: Fato atípico >> não há crime.
a) Força ou Coação Irresistível (força/coação física absoluta)
- Força física: o corpo de alguém é usado como arma de um crime.
Ex.: Eu empurro a pessoa A para atingir a pessoa B. A pessoa B se lesiona. Não há crime para a pessoa A. Sobre B houve Coação Física Irresistível, que exclui a conduta > Fato Atípico.
 
Obs.:
- Coação Física exclui conduta.
- Coação Moral exclui culpabilidade, por causa da inexigibilidade de conduta diversa.
 
b) Movimentos Reflexos
Ex.: Levei um susto e lesionei alguém >> Não é crime.
 
c) Estados de Inconsciência
Ex.: sonambulismo





Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
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Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo
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Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
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Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
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Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida

1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
 
1.1 Conceito Jurídico de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
 
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
 
- O que está na lei.
- Princípio da Legalidade.
- Teoria do Etiquetamento.
 
b) Conceito Material: Este conceito se vincula ao princípio da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico. Assim, não adiante está previsto em lei se não houve a efetiva violação ao bem jurídico.
 
- Princípio da Lesividade.
- Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
 
c) Conceito Legal: O direito, por vezes, se utiliza de expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas na verdade fazem toda a diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro significado das Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
 
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
 
>> Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
 
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.
 
Critério Dicotômico (Infração Penal)
- Crime/Delito
- Contravenção Penal
 

Crime

Contravenção Penal

 

- Delito

- Crime anão
- Crime vagabundo
- Crime liliputiano

Nome

- Reclusão
- Detenção
--- isolada (Ex.: Art.121 CP)
--- alternada --- c/multa (Ex.: 163CP)
--- cumulada --- c/multa (Ex.: 155CP)

- Prisão simples
- Multa
--- isolada
--- cumulada
--- alternada

Punição

 
Eg.:
- Reclusão: início de pena no regime fechado.
- Detenção: início de pena no regime semiaberto.
- Prisão simples: na prática, não existe.
 
Eg.: Usuário de Drogas
Lei 11343/06 – Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
 
--- não houve descriminalização
--- houve a despenalização
--- ainda é crime
 
Art.5º, XLVI, CRFB/88 – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 
STF - “...entre outras...”: No Brasil é possível adotar qualquer tipo de pena, deste que esta não esteja no rol de penas proibidas (pena de morte, trabalho forçado etc).
 
d) Conceito Analítico ou Estratificado: Este é o conceito mais utilizado pela doutrina. Sem olvidar a existência de outras correntes, comentaremos apenas três delas.
 
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
 
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
 
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.





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