terça-feira, 5 de abril de 2022

DIREITOS POLÍTICOS

UFRJ
DIREITOS POLÍTICOS
 
(2019/Prefeitura de Conchas – SP/ProcuradorJurídico) De acordo com a ordem constitucional vigente, são considerados direitos políticos positivos:
I – Perda e suspensão dos direitos políticos.
II –Votar e ser votado.
III – Propor ação popular exercer a iniciativa popular.
 
A) Apenas o item I é verdadeiro.
B) Apenas o item II é verdadeiro.
C) Apenas o item III é verdadeiro.
D) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
E) Todos os itens são verdadeiros.
 
FUNDAMENTO
Art. 1º, Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
ATIVO
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
 
(2019/CONRERP 2ª Região/Analista de RelaçõesPúblicas)
Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os itens.
a) O sufrágio capacitário refere‐se a critérios concernentes à qualificação ou à capacidade do eleitor, especialmente no que diz respeito ao preparo ou à habilidade intelectual.
Verdadeiro
 
b) No sufrágio censitário, concede‐se o direito do voto apenas a quem disponha de certa condição ou qualificação em razão de idade.
Falso – Sufrágio censitário é por renda.
 
A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências (...) A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura (...) Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia(...) Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. [ADI 4.467 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2010, P, DJE de 1º-6-2011.]
 
Art. 14.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
 
Art. 61, §2º
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
 
(2019/MPE-GO/Promotor de Justiça – Reaplicação) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (artigo 14 da Constituição Federal de 1988). Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa incorreta:
A) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
B) O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
C) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
D) O projeto de iniciativa popular deverá restringir-se a um único assunto e poderá ser rejeitado por vício de forma.
 
Art. 14.
§1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
 
(2019/Prefeitura de Mauriti – CE/Advogado)
Em relação aos direitos políticos, o analfabeto:
A) Vota facultativamente, mas é inelegível.
B) Vota obrigatoriamente e é elegível para cargos municipais.
C) Vota facultativamente e é elegível para cargos municipais.
D) Vota obrigatoriamente, mas é inelegível.
E) Vota facultativamente e é elegível para quaisquer cargos.
 
PASSIVO
Art. 14.
§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
 
A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB. [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
 
(2018/Câmara de Nova Venécia –ES/Procurador Jurídico) De acordo com a Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, EXCETO:
A) O pleno exercício dos direitos políticos.
B) O domicílio eleitoral na circunscrição.
C) O alistamento eleitoral.
D) A condição de brasileiro nato.
 
Art. 14, §3º
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
 
Art. 14.
§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
 
As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.] = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009
 
Art. 14.
§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
 
O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado "prefeito itinerante" ou do "prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo –condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, §5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação. [RE637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]
Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. Impossibilidade. Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, "os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
[RE 464.277 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
= RE 756.073 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
 
Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no §5º do art. 14 da CF.
[RE 366.488, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
= AI 782.434 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
 
Art. 14.
§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
 
Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, §6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.
[RE 345.822, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]
 
Art. 14.
§7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
 
(2017/Câmara de Altinópolis – SP/Procurador Jurídico) Suponha que Maria Antonieta, brasileira nata, maior de 21 anos, é casada com João da Silva, Prefeito do Município X, eleito para o cargo no ano de 2014. Partindo da regra atual da Constituição Federal e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre inelegibilidades, caso Maria Antonieta dissolva o vínculo conjugal no ano de 2018, ano em que João da Silva se candidatará à reeleição, e decida, por sua vez, se candidatar ao cargo de Vereadora no Município X, no pleito eleitoral do mesmo ano, será considerada
A) elegível, uma vez que a dissolução do vínculo conjugal, ainda que no curso do mandato, afasta a regra de inelegibilidade.
B) elegível, desde que a dissolução do vínculo conjugal ocorra até 3 meses antes do pleito eleitoral.
C) elegível, desde que a dissolução do vínculo conjugal ocorra até 6 meses antes do pleito eleitoral.
D) inelegível, ainda que já seja Vereadora do Município X e esteja concorrendo à reeleição, pois a dissolução do vínculo pode ter se dado deforma fictícia.
E) inelegível, pois a dissolução do vínculo conjugal ocorrida no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
 
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014, com repercussão geral.]
 
Art. 14.
§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
 
Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo. [RE 279.469, rel. p/ oac. min. Cezar Peluso, j. 16-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]
 
Longe fica de contrariar o inciso II do §8º do art. 14 da CF provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito a licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço. [AI 189.907 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-9-1997, 2ª T, DJ de 21-11-1997.]
 
Militar da ativa (sargento) com mais de dez anos de serviço. Elegibilidade. Filiação partidária. (...) Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14,§8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de1980, art. 82, XIV, § 4º).
[AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1990, P, DJde 14-6-1991.]
 
Art. 14.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional deRevisão nº 4, de 1994)
 
AIME
Art. 14.
§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
 
PERDA & SUSPENSAO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
 
No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, parágrafo 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P,DJE de23-5-2014.]≠ AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013 ≠ AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013
 
A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
[ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
 
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação.
[RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.] Vide RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996
 
ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
 
OBSERVAÇÕES:
Capacidade eleitoral
Conceito: poder-dever de participação no processo político como um todo.
 
Tipos:
- Ativos/Positivos: votar
-- Sufrágio: direito de escolha
--- Universal: todos maiores de 16 anos e com capacidade civil.
--- Restrito
---- Censitário: qualificação econômica
---- Capacitário: qualificação intelectual
 
-- Voto: instrumento do sufrágio
--- Características: direto, secreto e periódico
--- Obrigatório
---- + 18 anos e – 70 anos
---- não analfabeto
---- não estrangeiro
---- não conscrito
--- Facultativo
---- 16 anos e – 18 anos
---- + 70 anos
---- analfabeto
 
- Passivos: ser votado