1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
1.1 Conceito Jurídico de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
- O que está na lei.
- Princípio da Legalidade.
- Teoria do Etiquetamento.
b) Conceito Material: Este conceito se vincula ao princípio
da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico.
Assim, não adiante está previsto em lei se não houve a efetiva violação ao bem
jurídico.
- Princípio da Lesividade.
- Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
c) Conceito Legal: O direito, por vezes, se utiliza de
expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas na verdade fazem toda a
diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro significado das
Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
>> Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa
ou cumulativamente.
Critério Dicotômico (Infração Penal)
- Crime/Delito
- Contravenção Penal
Eg.:
- Reclusão: início de pena no regime fechado.
- Detenção: início de pena no regime semiaberto.
- Prisão simples: na prática, não existe.
Eg.: Usuário de Drogas
Lei 11343/06 – Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
--- não houve descriminalização
--- houve a despenalização
--- ainda é crime
Art.5º, XLVI, CRFB/88 – A lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
STF - “...entre outras...”: No Brasil é possível adotar
qualquer tipo de pena, deste que esta não esteja no rol de penas proibidas
(pena de morte, trabalho forçado etc).
d) Conceito Analítico ou Estratificado: Este é o conceito
mais utilizado pela doutrina. Sem olvidar a existência de outras correntes,
comentaremos apenas três delas.
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
- Princípio da Legalidade.
- Teoria do Etiquetamento.
- Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
- Crime/Delito
- Contravenção Penal
Crime |
Contravenção Penal |
|
- Delito |
- Crime anão
|
Nome |
- Reclusão
|
- Prisão simples
|
Punição |
- Reclusão: início de pena no regime fechado.
- Detenção: início de pena no regime semiaberto.
- Prisão simples: na prática, não existe.
Lei 11343/06 – Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
--- houve a despenalização
--- ainda é crime
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-ii-fato-tipico.html
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iii-especies-de.html
https://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iv-resultado.html
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Fonte da imagem: https://www.dicasconcursos.com/teoria-do-crime/
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