sexta-feira, 2 de abril de 2021

Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida

1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
 
1.1 Conceito Jurídico de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
 
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
 
- O que está na lei.
- Princípio da Legalidade.
- Teoria do Etiquetamento.
 
b) Conceito Material: Este conceito se vincula ao princípio da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico. Assim, não adiante está previsto em lei se não houve a efetiva violação ao bem jurídico.
 
- Princípio da Lesividade.
- Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
 
c) Conceito Legal: O direito, por vezes, se utiliza de expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas na verdade fazem toda a diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro significado das Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
 
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
 
>> Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
 
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.
 
Critério Dicotômico (Infração Penal)
- Crime/Delito
- Contravenção Penal
 

Crime

Contravenção Penal

 

- Delito

- Crime anão
- Crime vagabundo
- Crime liliputiano

Nome

- Reclusão
- Detenção
--- isolada (Ex.: Art.121 CP)
--- alternada --- c/multa (Ex.: 163CP)
--- cumulada --- c/multa (Ex.: 155CP)

- Prisão simples
- Multa
--- isolada
--- cumulada
--- alternada

Punição

 
Eg.:
- Reclusão: início de pena no regime fechado.
- Detenção: início de pena no regime semiaberto.
- Prisão simples: na prática, não existe.
 
Eg.: Usuário de Drogas
Lei 11343/06 – Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
 
--- não houve descriminalização
--- houve a despenalização
--- ainda é crime
 
Art.5º, XLVI, CRFB/88 – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 
STF - “...entre outras...”: No Brasil é possível adotar qualquer tipo de pena, deste que esta não esteja no rol de penas proibidas (pena de morte, trabalho forçado etc).
 
d) Conceito Analítico ou Estratificado: Este é o conceito mais utilizado pela doutrina. Sem olvidar a existência de outras correntes, comentaremos apenas três delas.
 
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
 
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
 
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.





Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-i-conceito-de.html
 
Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-ii-fato-tipico.html
 
Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iii-especies-de.html
 
Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
https://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iv-resultado.html




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Fonte da imagem: https://www.dicasconcursos.com/teoria-do-crime/

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