sábado, 27 de março de 2021

Lei Penal

LEI PENAL

Aplicação da Lei Penal (Artigos 1º a 12 do CPB)
 
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º)
A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
 
>> Vigência
- Lei de Introdução às Normas Brasileiras
--- 45 dias após a publicação (regra)
--- Exceção: prazo estipulado em lei
--- Prazo: publicação da lei < vacatio legis < vigor
 
Eg.1: Publicação da lei: é o ato que dá à lei publicidade.
Eg.2: Vigor: é a aptidão que a lei tem para produzir os efeitos que dela se espera.
= Publicação não gera vigência.
 
Eg.3: Pode-se aplicar uma lei penal em vacatio legis? NÃO!
 
Eg.4: Princípio da Adequação Social: existem condutas que não podem mais ser consideradas como crime, pois aquele tipo de conduta não atinge mais a sociedade, de tal forma que não é necessária a tutela penal. Este princípio, embora exista, não é admitido no Brasil. Se fosse admitido, ele excluiria a tipicidade material, porque existe aquela conduta, mas não afeta nenhum bem jurídico. Pelo Princípio da Legalidade, só lei revoga lei.
 
>> Revogação
- Quando uma lei deixa de produzir efeitos.
- É preciso ser feita outra lei.
- O costume não revoga lei.
 
-- ab-rogação: revogação total, integral. Ex.: Lei 6368 foi revogada pela Lei 11343.
-- derrogação: revogação parcial
 
LEI PENAL
- No tempo
- No espaço
 
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)
Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiquidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).


01/01/10 ----------------------------- LEI NOVA ------------------------------------|
Praticou a conduta                     Novatio Legis
 
>> Tempo do Crime (Art.4º CPB)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
- Parâmetro de comparação com a lei nova: data da conduta >> vai comparar com a lei que veio depois.
- Quando que o crime foi praticado.
 
Ex.: Um cidadão pratica a conduta no dia 01/01/10. O resultado foi gerado no dia 10/02/10. Esquece o dia do resultado e foca no dia da conduta. >> Teoria da Atividade.
 
|-------------------------------------------------------------|-------------------------------------------------------------|
17 anos, 11 meses e 29 dias               a conduta gerou resultado                                                        sentença
Praticou a conduta
ECA                                                                       CP                                                                          ECA
 
O juiz vai julgar o cidadão de acordo com a lei em vigência no dia da CONDUTA.
 
>> Lei Penal no Tempo
Art.5º, XL, CRFB/88
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Regra: a lei não retroage >> aplica a lei em vigor na época da conduta.
- Exceção: beneficiar o réu.
 
|------------------------------------------------------|------------------------------------------------|
01/01/10
Conduta                                                    Lei nova                                                   Sentença
Pena: 1-4 anos                                   Pena: 15-30 anos
 
- A sentença será a mais benéfica.
- Ultratividade: “quando um juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e por ser à vigente à época do crime.” (https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-retroatividade-x-ultratividade/)
- A lei nova só será aplicada para frente.
 
|------------------------------------------------------|------------------------------------------------|
01/01/10
Conduta                                                    Lei nova                                                    Sentença
Pena: 15-30 anos                               Pena: 1-4 anos
 
- A lei retroage. >> Retroatividade
- A lei nova será aplicada para trás e para frente.
- Extratividade: capacidade que a Lei Penal possui de se locomover no tempo.
 
Eg.: Abolitio Criminis
- Quando o crime é abolido >> Reatroage
Ex.: Adultério
 
|-----------------------------------------|------------------------------------------|
01/01/10                                 05/06/11
Conduta                                       A.C.
 
- Retroage >> A pessoa deixa de responder pelo crime.
- A.C. só atinge as questões de natureza penal.
 
- Princípio da Continuidade Típico Normativa
- A.C. Material: retirada total no ordenamento jurídico.
- A.C. Formal: revogação formal do dispositivo.
 
Ex.: Art.214, CPB – Atentado violento ao pudor.
- A conduta, materialmente, continua sendo punida. A conduta foi transportada para o crime de estupro.
- Formalmente: foi revogado.
- Não tem A.C., pois só houve revogação formal.
- Para ter A.C., tem que ter Revogação Material e Formal.
 
Ex.: Art.215-a, CPB – Importunação Sexual: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Era uma contravenção penal – Art.61, DL 3688.
- Foi revogado, mas a conduta foi para o 215-a CPB.
- Neste caso, existe Princípio da Continuidade Típico Normativo.
 
Alcance da Lei mais benéfica
A lei mais benéfica retroage para alcançar, inclusive, aquele que já possui sentença penal condenatória transitada em julgada.
 
Eg.: No Direito Penal, temos 2 juízes: Juiz Sentenciante e Juiz da Execução.
Súmula 611 STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
 
Eg.: Súmula 711 STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- São crimes que vão se arrastar/prolongar no tempo.
- A diferença entre eles é a maneira como ocorre esse prolongamento do tempo.
- No Crime Permanente, temos uma conduta e a consumação do crime vai se consumando ao longo do tempo. Ex.: Sequestro
- No Crime Continuado, o crime se prolonga no tempo, mas através de várias condutas.
 
 
 
 
 
|---------------------------------------|------------------------------------|--------------------------------------|
01/01/10
Conduta: sequestro              lei nova                               cessa o crime                             juiz/sentença
Pena: 1-3 anos                   Pena: 5-8 anos
                                                                                                                                        Usa a mais grave
 
Retroatividade das Normas em Branco
- Norma Penal em Branco: é aquela que precisa de um complemento. Ela, por si só, não se basta.
 
-- Norma Penal em Branco Homogênea: A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia.*
Ex.: Art. 239, CPB – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Código Civil – CN – Poder Legislativo
= Homogênea
 
-- Norma Penal em Branco Heterogênea: quando seu complemento advier de uma fonte normativa com status diferente.*
Ex.: Lei de Drogas – 11343 – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Portaria da Anvisa – Poder Executivo
= Heterogêneo

*Fonte: https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/
 
- Uma norma penal em branco poderia retroagir?
- O complemento de uma norma penal em branco poderia retroagir?
SIM.
 
>> Lei Penal no Espaço
Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
 
- Lugar do Crime >> Teoria da Ubiquidade ou Mista
Art. 6º, CPB - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Onde ocorreu a conduta e/ou resultado. >> No território Nacional >> Princípio da Territorialidade
-- Pelo Princípio da Territorialidade, eu aplico a Lei Brasileira no que ocorre no Território Nacional. Para isso, basta que ocorra a conduta ou o resultado (Teoria da Ubiquidade ou Mista).
 
Eg.: As Contravenções Penais só serão punidas se forem praticadas no Território Nacional.
 
>> Extraterritorialidade
Art. 7º, CPB - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
Extraterritorialidade Incondicionada: aplica-se a lei brasileira independentemente de qualquer condição.
 
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
Extraterritorialidade Condicionada: tem que preencher às condições mencionadas para aplicar a lei brasileira. Ex.: uma brasileira foi estuprada por um brasileiro em Paris.
 
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
>> Embarcações e Aeronaves
- Se for pública ou estiver a serviço do governo: aplica a lei brasileira, não importa onde esteja.
- Se for privada ou mercante:
-- Território estrangeiro: lei estrangeira
-- Território nacional: lei nacional
-- Alto-mar ou espaço aéreo internacional: lei da bandeira
 
Obs.: Hipótese de Extraterritorialidade Condicionada
Embora o crime tenha ocorrido no estrangeiro, eu posso aplicar a lei brasileira se o agente lá não foi, por qualquer motivo, processado e julgado.

Território NacionalTodo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
 
ExtradiçãoSão atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
 
Deportação e ExpulsãoRetirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
 
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena)Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a prática de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
 
Este é um resumo (anotações) da aula ministrada no Curso Degrau Cultural pelo professor Tiago Santos.
Adquira já os Cursos Completos ou se matricule em uma unidade Degrau Cultural:
http://www.degraucultural.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário