quarta-feira, 24 de março de 2021

Princípios Gerais do Direito Penal [Teoria, Exercícios, Gabarito]

Princípios Gerais do Direito Penal
01. Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade
- No Direito Penal, tudo depende da Lei.
- Art. 5º, XXXIX, CRFB/88 e Art. 1º CPB.
- Não há crime* sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal.
 
*Infração Penal
- Crime
- Contravenção penal (Decreto Lei 3688/45)
 
Ex.: Art. 61 – Importunação Sexual
Era contravenção penal. Foi revogado o artigo 61 e transformado em crime (215-A CP).
 
Fontes do Direito Penal
- Material: a quem compete legislar sobre tal matéria.
- Formal: de que forma eles vão legislar.
 
Fonte Material
- Art.22, I, CRFB/88 - Compete à União.
 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
        I -  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
 
- O órgão que legisla em nome da União: Congresso Nacional.
 
- Exceção – Art.22, Parágrafo Único, CRFB/88 – os estados podem legislar em matéria penal. Para isso, são necessários dois requisitos: Lei Complementar autorizando e só pode legislar sobre matéria específica.
 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
 
Fonte Formal
- De que forma eles vão legislar.
-- Lei Complementar (STF)
-- Lei Ordinária
 
O art. 59 da CRFB/88 fornece 7 espécies. Porém só se utiliza duas: Lei Complementar e Lei Ordinária. Por isso, a doutrina “abandona” ‘Legalidade’ e tem utilizado ‘Reserva Legal’ ou ‘Estrita Legalidade’ – Princípio da Lei em Sentido Estrito.
 
Medida Provisória
- Art.62, CRFB/88 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
- Medida Provisória não é Lei.
- Quem edita é o Poder Executivo. Quem legisla em matéria penal é a União, através do Congresso Nacional. Logo, não pode ter MP em matéria penal, tanto para beneficiar quanto para prejudicar.
- Art.62
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
            I -  relativa a:
            b)  direito penal, processual penal e processual civil;
 
Obs.: O STF já admitiu Medida Provisória em matéria penal? SIM! No Estatuto do Desarmamento. Para beneficiar o réu.
 
Obs.: E se houver lacuna na Lei Penal?
Falta de lei para regulamentar um fato que ocorre em sociedade. Ex.: lei para união e pessoas do memso sexo. Pegou-se uma legislação que trata de um assunto parecido e aplicar ao fato social. Pegou o Código Civil (e as leis pertinentes) que trata da união de pessoas de sexos distintos e aplicou à união homo afetiva.
 
3 formas de preenchimento da lacuna:
1. Analogia – quando falta lei.
2. Princípios gerais do Direito
3. Costumes
 
Eg.: nenhum juiz pode se recusar a julgar algum caso por falta de lei – Princípio da Indeclinabilidade.
 
Caso ocorra um caso social no mundo penal e não haja lei regulamentando, eu posso utilizar analogia?
Para beneficiar pode. – bonam partem
Para mallam partem, não pode.
 
Ex.: Art.157, §2º, CP – Aumento de pena do réu se este utilizar arma de fogo.
Se praticar roubo com arma de brinquedo, pode aumentar/diminuir a pena?
Não há lei que fale sobre este tema.
Se for para prejudicar, não pode usar Analogia.
 
Interpretação Analógica – tem lei. Porém ela dá uma margem para intepretação. Sempre é possível.
Ex.: Art.150 CP – Crime de invasão de domicílio
§4 – o que é domicílio
I – Qualquer compartimento habitado
 
Art.213 CP – Estupro
“...outro ato libidinoso...’
 
02. Princípio da Anterioridade
“...sem lei anterior...”
- A lei deve estar em vigor antes da conduta.
 
03. Princípio da Insignificância
- Princípio da Bagatela.
- Subjetivo, cabendo ao juiz a sua avaliação.
- Tipicidade:
-- Formal: quando uma conduta praticada por alguém no meio social é exatamente igual ao que a lei define como crime. Adequação perfeita ente conduta e norma.
-- Material: é a lesão ou ameaça de lesão significativa a um determinado bem jurídico.
 
Nem tudo que é formalmente típico será materialmente típico, porque nem toda conduta afeta ou expõe a perigo de forma significativa um bem jurídico. A insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade.
 
O Princípio da Insignificância não tem previsão legal, por isso é conhecido como Causa Supralegal de Exclusão da Tipicidade Material.
 
Hipóteses de não aplicação da Insignificância:
1ª. Crimes praticados com violência ou grave ameaça;
2ª. Crimes contra a fé pública (ex.: falsificação de moeda);
3ª. Condutas reiteradas (ex.: rouba todo dia algo no mercado)
4ª. Crimes militares;
5ª. Furto qualificado;
6ª. Súmula 589 STJ – violência doméstica;
7ª. Súmula 599 STJ – crimes contra a Administração Pública;
8ª. Condutas altamente reprováveis (Ex.: subtrair um idoso);
9ª. Crime de contrabando (334 CP)
-- trazer para o território nacional produto proibido. É proibido. Absoluto x Relativo.
 
Descaminho (334-a CP)
- O produto é permitido, mas se burla no todo ou em parte o pagamento de um imposto sobre ele.
- Até R$20.000,00 – aplica a insignificância.
 
04. Princípio da Intervenção Mínima
Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao Princípio da Reserva Legal, com o fim de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
 
Eg.: Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal é um fragmento de um todo. Sendo ele o mais cruel, pois só ele pode interferir no direito de liberdade do cidadão.
- Quando se chegar à conclusão que precisa usar o Direito Penal, ele vai atuar de forma mínima >> Intervenção Mínima.
- Quando se vai legislar sobre algum fato social, ele sabe que o Direito Penal é o Ultima Ratio (última hipótese). Ou seja, se outro ramo do Direito pode solucionar um fato, eu esqueço o Direito Penal.
 
Ex.: 240 CP – Adultério – foi revogado, pois o Direito Civil pode solucioná-lo.
 
05. Princípio da Ofensividade
- Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
- Eu tenho que proteger algo que efetivamente cause uma ofensa a um determinado bem jurídico (relevante para o convívio em sociedade).
 
06. Princípio da Alteridade
- Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a autoagressão contida no suicídio.
- Ou seja, ninguém pode ser punido por produzir mal a si mesmo.
 
Eg.: Princípio da Lesividade
- O Direito Penal só pode punir condutas que efetivamente atinjam bens jurídicos que façam parte de terceiros.
- O Direito Penal não se preocupa com estados de existência, com modos de pensar, com convicções políticas, com convicções religiosas, com opções sexuais, com opções e convicções que digam respeito apenas à esfera de intimidade do autor. >> O Direito Penal não irá atuar na esfera íntima do agente.
 
- Exceção do Princípio da Alteridade: quando tem a intenção de levar outro a errar.
 
07. Princípio da Proporcionalidade
- Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
 
Ex.:
- 148 CP – Sequestro – 1 a 3 anos
- 155 CP – Furto – 1 a 4 anos
- 121, §2º, VI CP – Feminicídio – 12 a 30 anos
- 316 CP – Concussão (Funcionário Público exige uma vantagem) – 2 a 12 anos
- 317 CP – Corrupção Passiva (Funcionário Público solicita uma vantagem) –
 
08. Princípio do “in dubio pro reo”
- Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
 
09. Princípio da Individualização da Pena
- Art.5º, XLVI, CRFB/88
XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
            a)  privação ou restrição da liberdade;
            b)  perda de bens;
            c)  multa;
            d)  prestação social alternativa;
            e)  suspensão ou interdição de direitos;
- Pena: na medida da culpabilidade do agente.
- O juiz vai dar para cada um o que é para cada um de direito.
 
10. Princípio da Intrancendência ou Pessoalidade
- Art.5º, XLV, CRFB/88
XLV -  nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- A pena não passará da pessoa do condenado.
 
11. Princípio da Humanidade das Penas
XLVII -  não haverá penas:
            a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b)  de caráter perpétuo;
            c)  de trabalhos forçados;
            d)  de banimento;
            e)  cruéis;
 
- As penas têm que ter caráter ressocializador, de reintegração da pessoa à sociedade.
- Penas permitidas.
- Penas proibidas: pena de morte, banimento, cruel, perpétua e de trabalho forçado.
 
EXERCÍCIOS
01. O art. 1º do Código Penal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal. O mencionado dispositivo corresponde a qual princípio de direito penal?
(a) Princípio da legalidade.
(b) Princípio da proibição de pena indigna.
(c) Princípio da proporcionalidade.
(d) Princípio da igualdade.
(e) Princípio da austeridade.
 
02. O princípio da legalidade compreende:
(a) a capacidade mental de entendimento do caráter ilícito do fato no momento da ação ou da omissão, bem como de ciência desse entendimento.
(b) o juízo de censura que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
(c) a oposição entre o ordenamento jurídico vigente e um fato típico praticado por alguém capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.
(d) a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo.
(e) a conformidade da conduta reprovável do agente ao modelo descrito na lei penal vigente no momento da ação ou da omissão.
 
03. Assinale a alternativa que apresenta as garantias penais, de acordo com o Artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
(a) É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(b) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(c) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
(d) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
(e) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
 
04. O princípio da alteridade é violado em caso de:
(a) proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.
(b) arbitramento de indenização por danos morais contra pessoa jurídica.
(c) violação de correspondência alheia.
(d) impedimento do exercício do direito de livre associação.
(e) uso da força para coibir manifestação violenta.
 
05. A respeito das disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, é INCORRETO afirmar:
(a) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
(b) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
(c) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
(d) a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade.
(e) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
 
06. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no artigo 5º, inciso XLVII, que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX, e nem penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. As informações apresentadas referem-se ao princípio da:
(a) humanidade.
(b) intervenção mínima.
(c) legalidade.
(d) fragmentariedade.
(e) lesividade.
 
GABARITO
01. A
 
02.
(A) Doente mental (art. 26 CP)
(B) Inimputável
(C) Ilicitude
(D) Resposta Correta
(E) Tipicidade Formal
 
03.
(A) garantia extrapenal
(B) garantia extrapenal
(C) Resposta Correta
(D) garantia processual
(E) garantia extrapenal
 
04. A
05. D
06. A
 
Este é um resumo (anotações) da aula ministrada no Curso Degrau Cultural pelo Professor Tiago Santos.
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