Obs.: Antijurídico = ilicitude
2. Fato típico
Vimos que a tipicidade é o primeiro elemento a ser analisado quando do estudo crime. Neste ponto vamos estudar a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal e material.
- Quando uma conduta humana se enquadra naquilo que a lei define como crime (Tipicidade Formal). >> Adequação entre Conduta e Lei.
2.1 Conduta
Conduta é sinônimo de comportamento humano, mas uma primeira análise que devemos realizar é em relação às pessoas jurídicas. Seriam elas capazes de realiza uma conduta?
- Sujeitos da conduta:
-- SUJEITO ATIVO
---- Pessoa Física
---- Pessoa Jurídica (Crime ambiental – Art.225, §3º, CRFB/88 + Art.3º, Lei 9605/98)
Condições para que a Pessoa Jurídica possa ser punida na Criminal
01. A conduta deve ter sido praticada em benefício da Pessoa Jurídica.
02. Que a conduta seja praticada após a tomada de decisões do representante legal ou do representante contratual da empresa.
Ex.:
- Uma assembleia votando em nome da Pessoa Jurídica;
- 5 pessoas votando (obs.: voto secreto);
- 3 a 2 para que a PJ praticasse uma conduta X;
- A conduta gerou um dano ambiental.
>> Este crime ambiental tem que ser atribuído às pessoas que votaram?
NÃO. Para o STF, não é necessário a dupla imputação. Ou seja, eu consigo punir a PJ sem punir a PF.
Crimes em relação ao Sujeito Ativo
01. Comum: praticado por qualquer pessoa (o legislador não exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica).
Ex.: homicídio, estupro (213), furto (155), roubo (157)
02. Próprio: o legislador exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica.
Ex.: Art.312 CP – Peculato – “Apropriar-se o funcionário público...”
03. Mão Própria:
- O Sujeito Ativo tem que ter qualidade;
- É impossível transferir a execução para outra pessoa.
Ex.:
- Art.124, I, CP – auto aborto
- Art.342, CP – falso testemunho
-- SUJEJTO PASSIVO
---- Pessoa Física: qualquer pessoa que nasceu e respirou.
---- Pessoa Jurídica: Ex.: furto a alguma empresa.
Obs.: Animal não é Sujeito Passivo. Animal é visto como coisa perante o Direito. Não tem personalidade jurídica. Se um animal sofre algo, o Sujeito Passivo é a sociedade. O animal é objeto do crime.
Obs.: o Sujeito Passivo de um crime ambiental é a sociedade.
Obs.: vítima que não possuem Personalidade Jurídica (aptidão para contrair direitos e deveres).
Ex.: aborto – Crime Vago – matou quem não tinha Personalidade Jurídica.
2.1.1 Conceito - Conduta
Dentre várias teorias que tentaram explicar a conduta vamos aplicar somente o conceito finalista desenvolvido por Welzel, onde ação é o comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Assim, todo homem dirige sua conduta a uma finalidade que pode ser lícita ou mesmo ilícita.
- Teoria >> Finalista >> Toda conduta tem uma finalidade.
2.1.2 Ausência de Conduta: Fato atípico >> não há crime.
a) Força ou Coação Irresistível (força/coação física
absoluta)
- Força física: o corpo de alguém é usado como arma de um crime.
Ex.: Eu empurro a pessoa A para atingir a pessoa B. A pessoa B se lesiona. Não há crime para a pessoa A. Sobre B houve Coação Física Irresistível, que exclui a conduta > Fato Atípico.
Obs.:
- Coação Física exclui conduta.
- Coação Moral exclui culpabilidade, por causa da inexigibilidade de conduta diversa.
b) Movimentos Reflexos
Ex.: Levei um susto e lesionei alguém >> Não é crime.
c) Estados de Inconsciência
Ex.: sonambulismo
2. Fato típico
Vimos que a tipicidade é o primeiro elemento a ser analisado quando do estudo crime. Neste ponto vamos estudar a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal e material.
- Quando uma conduta humana se enquadra naquilo que a lei define como crime (Tipicidade Formal). >> Adequação entre Conduta e Lei.
2.1 Conduta
Conduta é sinônimo de comportamento humano, mas uma primeira análise que devemos realizar é em relação às pessoas jurídicas. Seriam elas capazes de realiza uma conduta?
- Sujeitos da conduta:
-- SUJEITO ATIVO
---- Pessoa Física
---- Pessoa Jurídica (Crime ambiental – Art.225, §3º, CRFB/88 + Art.3º, Lei 9605/98)
Condições para que a Pessoa Jurídica possa ser punida na Criminal
01. A conduta deve ter sido praticada em benefício da Pessoa Jurídica.
02. Que a conduta seja praticada após a tomada de decisões do representante legal ou do representante contratual da empresa.
Ex.:
- Uma assembleia votando em nome da Pessoa Jurídica;
- 5 pessoas votando (obs.: voto secreto);
- 3 a 2 para que a PJ praticasse uma conduta X;
- A conduta gerou um dano ambiental.
>> Este crime ambiental tem que ser atribuído às pessoas que votaram?
NÃO. Para o STF, não é necessário a dupla imputação. Ou seja, eu consigo punir a PJ sem punir a PF.
Crimes em relação ao Sujeito Ativo
01. Comum: praticado por qualquer pessoa (o legislador não exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica).
Ex.: homicídio, estupro (213), furto (155), roubo (157)
02. Próprio: o legislador exige do Sujeito Ativo uma qualidade específica.
Ex.: Art.312 CP – Peculato – “Apropriar-se o funcionário público...”
03. Mão Própria:
- O Sujeito Ativo tem que ter qualidade;
- É impossível transferir a execução para outra pessoa.
Ex.:
- Art.124, I, CP – auto aborto
- Art.342, CP – falso testemunho
-- SUJEJTO PASSIVO
---- Pessoa Física: qualquer pessoa que nasceu e respirou.
---- Pessoa Jurídica: Ex.: furto a alguma empresa.
Obs.: Animal não é Sujeito Passivo. Animal é visto como coisa perante o Direito. Não tem personalidade jurídica. Se um animal sofre algo, o Sujeito Passivo é a sociedade. O animal é objeto do crime.
Obs.: o Sujeito Passivo de um crime ambiental é a sociedade.
Obs.: vítima que não possuem Personalidade Jurídica (aptidão para contrair direitos e deveres).
Ex.: aborto – Crime Vago – matou quem não tinha Personalidade Jurídica.
2.1.1 Conceito - Conduta
Dentre várias teorias que tentaram explicar a conduta vamos aplicar somente o conceito finalista desenvolvido por Welzel, onde ação é o comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Assim, todo homem dirige sua conduta a uma finalidade que pode ser lícita ou mesmo ilícita.
- Teoria >> Finalista >> Toda conduta tem uma finalidade.
2.1.2 Ausência de Conduta: Fato atípico >> não há crime.
- Força física: o corpo de alguém é usado como arma de um crime.
Ex.: Eu empurro a pessoa A para atingir a pessoa B. A pessoa B se lesiona. Não há crime para a pessoa A. Sobre B houve Coação Física Irresistível, que exclui a conduta > Fato Atípico.
Obs.:
- Coação Física exclui conduta.
- Coação Moral exclui culpabilidade, por causa da inexigibilidade de conduta diversa.
b) Movimentos Reflexos
Ex.: Levei um susto e lesionei alguém >> Não é crime.
c) Estados de Inconsciência
Ex.: sonambulismo
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-ii-fato-tipico.html
http://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iii-especies-de.html
https://militarycoach.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iv-resultado.html
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Fonte da imagem: https://www.dicasconcursos.com/teoria-do-crime/
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