segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Poderes Administrativos (Ou Instrumentais)

Poderes Administrativos (Ou Instrumentais)
É o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
 
1. Poder Vinculado: O poder vinculado é aquele de que dispõe a AP para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação; é o poder de que se utiliza a AP quando pratica atos vinculados. Todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma.
 
2. Poder Discricionário: O poder discricionário é o conferido à AP para a prática de atos desta natureza, ou seja, é aquele em que a AP dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo seu conteúdo, dentro dos limites legais. Conveniência e oportunidade formam o núcleo do chamado poder discricionário. Esses elementos é que permites ao administrador público eleger, entre as várias condutas previstas na lei, a que se traduz como mais conveniente e oportuna ao interesse público.
 
3. Poder Hierárquico: ou princípio da hierarquia. É o que detém a AP para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorrem algumas prerrogativas, como delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalização.
 
4. Poder Disciplinar: Corresponde ao DEVER de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais por agentes públicos. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da AP. A aplicação de ato punitivo deve sempre obedecer à ampla defesa e ao contraditório.
                       
5. Poder Regulamentar: Também denominado “normativo”, o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamente e decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover à sua execução. A CR confere ao presidente da República tal poder (art. 84, IV e VI), que, por força do princípio da simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).
 
6. Poder de Polícia: O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular; que dá à AP posição de supremacia sobre os administrados. O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (art. 78, CTN). Tal limitação tem que estar prevista em lei. A finalidade do poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados na CR, e sendo sempre questionável perante o Judiciário, notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
 
Ainda que dotada de discricionariedade, a atuação da AP jamais pode se separar da lei e dos fins por ela propostos. Logo, o exercício do poder de polícia encontra seus limites em seu próprio fundamento legal, qual seja, condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse da coletividade.
 
Poder de Polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da AP limitar, restringir, suprimir ou sacrificar um direito individual em nome do interesse público. O que autoriza o ato de polícia é o princípio da legalidade e o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.


O Poder de Polícia pode ser delegado a particulares? Controvérsia.
1ª corrente: Nunca pode.
2ª corrente: Sempre pode.
3ª corrente: Depende. Corrente intermediária. PGE/RJ.
 
O Poder de Polícia tem 4 fases:
1ª fase: ordem de polícia. Indelegável. Ato de império.
2ª fase: consentimento de polícia: Delegável. Ato de gestão ou de mero expediente.
3ª fase: fiscalização de polícia. Delegável. Ato de gestão ou de mero expediente.
4ª fase: sanção de polícia. Indelegável. Ato de império.

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