Poderes Administrativos (Ou Instrumentais)
É o conjunto de prerrogativas de direito
público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de
permitir que o Estado alcance seus fins.
1. Poder
Vinculado:
O poder vinculado é aquele de que dispõe a AP para a prática de atos
administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação; é o
poder de que se utiliza a AP quando pratica atos vinculados. Todos os atos
administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e
forma.
2. Poder
Discricionário:
O poder discricionário é o conferido à AP para a prática de atos desta
natureza, ou seja, é aquele em que a AP dispõe de uma razoável liberdade de
atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato
discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo seu conteúdo, dentro dos
limites legais. Conveniência e oportunidade formam o núcleo do chamado poder
discricionário. Esses elementos é que permites ao administrador público eleger,
entre as várias condutas previstas na lei, a que se traduz como mais
conveniente e oportuna ao interesse público.
3. Poder
Hierárquico:
ou princípio da hierarquia. É o que detém a AP para a sua organização
estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na
forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorrem algumas
prerrogativas, como delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalização.
4. Poder
Disciplinar:
Corresponde ao DEVER de punição administrativa ante o cometimento de faltas
funcionais por agentes públicos. Decorre do poder hierárquico, do dever de
obediência às normas e posturas internas da AP. A aplicação de ato punitivo
deve sempre obedecer à ampla defesa e ao contraditório.
5. Poder
Regulamentar:
Também denominado “normativo”, o poder regulamentar confere ao chefe do
Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas
(regulamente e decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de
prover à sua execução. A CR confere ao presidente da República tal poder (art.
84, IV e VI), que, por força do princípio da simetria, é também estendido aos
demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).
6. Poder de
Polícia: O
fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse
público sobre o particular; que dá à AP posição de supremacia sobre os
administrados. O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em
limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público
(art. 78, CTN). Tal limitação tem que estar prevista em lei. A finalidade do
poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da
coletividade, ou mesmo do Estado encontrando limites nos direitos fundamentais
assegurados na CR, e sendo sempre questionável perante o Judiciário,
notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder.
Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, sobretudo, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade
Ainda que dotada de discricionariedade,
a atuação da AP jamais pode se separar da lei e dos fins por ela propostos.
Logo, o exercício do poder de polícia encontra seus limites em seu próprio
fundamento legal, qual seja, condicionar o exercício de direitos individuais em
benefício do interesse da coletividade.
Poder de Polícia é toda atividade do
Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que
traz a possibilidade da AP limitar, restringir, suprimir ou sacrificar um
direito individual em nome do interesse público. O que autoriza o ato de
polícia é o princípio da legalidade e o que o legitima é o princípio da
supremacia do interesse público.
O Poder de Polícia pode ser delegado a
particulares? Controvérsia.
1ª corrente: Nunca pode.
2ª corrente: Sempre pode.
3ª corrente: Depende. Corrente
intermediária. PGE/RJ.
O Poder de Polícia tem 4 fases:
1ª fase: ordem de polícia. Indelegável.
Ato de império.
2ª fase: consentimento de polícia:
Delegável. Ato de gestão ou de mero expediente.
3ª fase: fiscalização de polícia.
Delegável. Ato de gestão ou de mero expediente.
4ª fase: sanção de polícia. Indelegável.
Ato de império.
Aula ministrada no Curso Degrau Cultural.
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