sexta-feira, 2 de abril de 2021

DIREITO PENAL | Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida

1. Conceito de Crime
Sem olvidar que existem outros conceitos, nos preocuparemos aqui, por questões didáticas com o conceito jurídico.
 
1.1 Conceito Jurídico de Crime
Como conceito jurídico de crime temos quatro: Conceito formal, conceito material, conceito legal e conceito analítico.
 
a) Conceito Formal: É um verdadeiro tributo à legalidade, pois crime seria o que a lei assim considera. Deste conceito surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), pois não existe uma conduta em si criminosa, mas sim um rótulo criado pelo Estado com base em critérios questionáveis.
 
- O que está na lei.
- Princípio da Legalidade.
- Teoria do Etiquetamento.
 
b) Conceito Material: Este conceito se vincula ao princípio da Lesividade, pois crime é toda lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico. Assim, não adiante está previsto em lei se não houve a efetiva violação ao bem jurídico.
 
- Princípio da Lesividade.
- Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.
 
c) Conceito Legal: O direito, por vezes, se utiliza de expressões que, ao leigo, parecem ser sinônimos, mas na verdade fazem toda a diferença. Neste ponto, poderemos entender o verdadeiro significado das Expressões infração penal, crime, delito e contravenção.
 
O Brasil adotou o critério bipartido de infração penal, ou seja, infração penal é gênero onde crime, que é sinônimo de delito, e contravenção são suas espécies. Assim, se estivermos falando de infração penal estaremos tratando de ambas as espécies.
 
>> Crime e Contravenção
A lei de introdução ao Código Penal fez a diferença entre crime e contravenção, em seu artigo 1º, vejamos:
 
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.
 
Critério Dicotômico (Infração Penal)
- Crime/Delito
- Contravenção Penal
 

Crime

Contravenção Penal

 

- Delito

- Crime anão
- Crime vagabundo
- Crime liliputiano

Nome

- Reclusão
- Detenção
--- isolada (Ex.: Art.121 CP)
--- alternada --- c/multa (Ex.: 163CP)
--- cumulada --- c/multa (Ex.: 155CP)

- Prisão simples
- Multa
--- isolada
--- cumulada
--- alternada

Punição

 
Eg.:
- Reclusão: início de pena no regime fechado.
- Detenção: início de pena no regime semiaberto.
- Prisão simples: na prática, não existe.
 
Eg.: Usuário de Drogas
Lei 11343/06 – Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
 
--- não houve descriminalização
--- houve a despenalização
--- ainda é crime
 
Art.5º, XLVI, CRFB/88 – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 
STF - “...entre outras...”: No Brasil é possível adotar qualquer tipo de pena, deste que esta não esteja no rol de penas proibidas (pena de morte, trabalho forçado etc).
 
d) Conceito Analítico ou Estratificado: Este é o conceito mais utilizado pela doutrina. Sem olvidar a existência de outras correntes, comentaremos apenas três delas.
 
- Teoria Bipartida – Defendida pelo Professor Damásio de Jesus, preconiza que crime é desdobrado em dois elementos: fato típico e Ilicitude. A culpabilidade, para esta teoria, não seria elemento do crime, mas sim pressuposto na punibilidade.
 
- Teoria Tripartida – Crime é composto por três elementos: Fato Típico, Ilicitude e a Culpabilidade; esta é a teoria majoritária e a que adotaremos nas provas objetivas.
 
- Teoria Quadripartida – Crime é composto por quatro elementos: Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.

Esta aula foi ministrada no Curso Degrau Cultural.

Teoria Geral do Crime (I) - Conceito de Crime, Conceito Jurídico de Crime, Teoria Tripartida
http://ativarconcursos.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-i-conceito-de.html

Teoria Geral do Crime (II) - Fato Típico, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo
http://ativarconcursos.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-ii-fato-tipico.html

Teoria Geral do Crime (III) - Espécies de Conduta (Comissiva, Omissiva, Culposa, Dolosa)
http://ativarconcursos.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iii-especies-de.html

Teoria Geral do Crime (IV) - Resultado, Crime não Consumado, Tentativa, Arrependimento, Crime Impossível
https://ativarconcursos.blogspot.com/2021/04/teoria-geral-do-crime-iv-resultado.html

Fonte da imagem: https://www.dicasconcursos.com/teoria-do-crime/

sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PENAL | Lei Penal

LEI PENAL

Aplicação da Lei Penal (Artigos 1º a 12 do CPB)
 
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º)
A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
 
>> Vigência
- Lei de Introdução às Normas Brasileiras
--- 45 dias após a publicação (regra)
--- Exceção: prazo estipulado em lei
--- Prazo: publicação da lei < vacatio legis < vigor
 
Eg.1: Publicação da lei: é o ato que dá à lei publicidade.
Eg.2: Vigor: é a aptidão que a lei tem para produzir os efeitos que dela se espera.
= Publicação não gera vigência.
 
Eg.3: Pode-se aplicar uma lei penal em vacatio legis? NÃO!
 
Eg.4: Princípio da Adequação Social: existem condutas que não podem mais ser consideradas como crime, pois aquele tipo de conduta não atinge mais a sociedade, de tal forma que não é necessária a tutela penal. Este princípio, embora exista, não é admitido no Brasil. Se fosse admitido, ele excluiria a tipicidade material, porque existe aquela conduta, mas não afeta nenhum bem jurídico. Pelo Princípio da Legalidade, só lei revoga lei.
 
>> Revogação
- Quando uma lei deixa de produzir efeitos.
- É preciso ser feita outra lei.
- O costume não revoga lei.
 
-- ab-rogação: revogação total, integral. Ex.: Lei 6368 foi revogada pela Lei 11343.
-- derrogação: revogação parcial
 
LEI PENAL
- No tempo
- No espaço
 
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)
Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiquidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).


01/01/10 ----------------------------- LEI NOVA ------------------------------------|
Praticou a conduta                     Novatio Legis
 
>> Tempo do Crime (Art.4º CPB)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
- Parâmetro de comparação com a lei nova: data da conduta >> vai comparar com a lei que veio depois.
- Quando que o crime foi praticado.
 
Ex.: Um cidadão pratica a conduta no dia 01/01/10. O resultado foi gerado no dia 10/02/10. Esquece o dia do resultado e foca no dia da conduta. >> Teoria da Atividade.
 
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17 anos, 11 meses e 29 dias               a conduta gerou resultado                                                        sentença
Praticou a conduta
ECA                                                                       CP                                                                          ECA
 
O juiz vai julgar o cidadão de acordo com a lei em vigência no dia da CONDUTA.
 
>> Lei Penal no Tempo
Art.5º, XL, CRFB/88
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Regra: a lei não retroage >> aplica a lei em vigor na época da conduta.
- Exceção: beneficiar o réu.
 
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01/01/10
Conduta                                                    Lei nova                                                   Sentença
Pena: 1-4 anos                                   Pena: 15-30 anos
 
- A sentença será a mais benéfica.
- Ultratividade: “quando um juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e por ser à vigente à época do crime.” (https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-retroatividade-x-ultratividade/)
- A lei nova só será aplicada para frente.
 
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01/01/10
Conduta                                                    Lei nova                                                    Sentença
Pena: 15-30 anos                               Pena: 1-4 anos
 
- A lei retroage. >> Retroatividade
- A lei nova será aplicada para trás e para frente.
- Extratividade: capacidade que a Lei Penal possui de se locomover no tempo.
 
Eg.: Abolitio Criminis
- Quando o crime é abolido >> Reatroage
Ex.: Adultério
 
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01/01/10                                 05/06/11
Conduta                                       A.C.
 
- Retroage >> A pessoa deixa de responder pelo crime.
- A.C. só atinge as questões de natureza penal.
 
- Princípio da Continuidade Típico Normativa
- A.C. Material: retirada total no ordenamento jurídico.
- A.C. Formal: revogação formal do dispositivo.
 
Ex.: Art.214, CPB – Atentado violento ao pudor.
- A conduta, materialmente, continua sendo punida. A conduta foi transportada para o crime de estupro.
- Formalmente: foi revogado.
- Não tem A.C., pois só houve revogação formal.
- Para ter A.C., tem que ter Revogação Material e Formal.
 
Ex.: Art.215-a, CPB – Importunação Sexual: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Era uma contravenção penal – Art.61, DL 3688.
- Foi revogado, mas a conduta foi para o 215-a CPB.
- Neste caso, existe Princípio da Continuidade Típico Normativo.
 
Alcance da Lei mais benéfica
A lei mais benéfica retroage para alcançar, inclusive, aquele que já possui sentença penal condenatória transitada em julgada.
 
Eg.: No Direito Penal, temos 2 juízes: Juiz Sentenciante e Juiz da Execução.
Súmula 611 STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
 
Eg.: Súmula 711 STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- São crimes que vão se arrastar/prolongar no tempo.
- A diferença entre eles é a maneira como ocorre esse prolongamento do tempo.
- No Crime Permanente, temos uma conduta e a consumação do crime vai se consumando ao longo do tempo. Ex.: Sequestro
- No Crime Continuado, o crime se prolonga no tempo, mas através de várias condutas.
 
 
 
 
 
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01/01/10
Conduta: sequestro              lei nova                               cessa o crime                             juiz/sentença
Pena: 1-3 anos                   Pena: 5-8 anos
                                                                                                                                        Usa a mais grave
 
Retroatividade das Normas em Branco
- Norma Penal em Branco: é aquela que precisa de um complemento. Ela, por si só, não se basta.
 
-- Norma Penal em Branco Homogênea: A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia.*
Ex.: Art. 239, CPB – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Código Civil – CN – Poder Legislativo
= Homogênea
 
-- Norma Penal em Branco Heterogênea: quando seu complemento advier de uma fonte normativa com status diferente.*
Ex.: Lei de Drogas – 11343 – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Portaria da Anvisa – Poder Executivo
= Heterogêneo

*Fonte: https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/
 
- Uma norma penal em branco poderia retroagir?
- O complemento de uma norma penal em branco poderia retroagir?
SIM.
 
>> Lei Penal no Espaço
Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
 
- Lugar do Crime >> Teoria da Ubiquidade ou Mista
Art. 6º, CPB - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Onde ocorreu a conduta e/ou resultado. >> No território Nacional >> Princípio da Territorialidade
-- Pelo Princípio da Territorialidade, eu aplico a Lei Brasileira no que ocorre no Território Nacional. Para isso, basta que ocorra a conduta ou o resultado (Teoria da Ubiquidade ou Mista).
 
Eg.: As Contravenções Penais só serão punidas se forem praticadas no Território Nacional.
 
>> Extraterritorialidade
Art. 7º, CPB - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
Extraterritorialidade Incondicionada: aplica-se a lei brasileira independentemente de qualquer condição.
 
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 
Extraterritorialidade Condicionada: tem que preencher às condições mencionadas para aplicar a lei brasileira. Ex.: uma brasileira foi estuprada por um brasileiro em Paris.
 
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
>> Embarcações e Aeronaves
- Se for pública ou estiver a serviço do governo: aplica a lei brasileira, não importa onde esteja.
- Se for privada ou mercante:
-- Território estrangeiro: lei estrangeira
-- Território nacional: lei nacional
-- Alto-mar ou espaço aéreo internacional: lei da bandeira
 
Obs.: Hipótese de Extraterritorialidade Condicionada
Embora o crime tenha ocorrido no estrangeiro, eu posso aplicar a lei brasileira se o agente lá não foi, por qualquer motivo, processado e julgado.

Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
 
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
 
Deportação e Expulsão – Retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
 
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) – Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a prática de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
 
Este é um resumo (anotações) da aula ministrada no Curso Degrau Cultural pelo professor Tiago Santos.
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quarta-feira, 24 de março de 2021

DIREITO PENAL | Princípios Gerais do Direito Penal (Teoria e Exercícios com Gabarito)

Princípios Gerais do Direito Penal
01. Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade
- No Direito Penal, tudo depende da Lei.
- Art. 5º, XXXIX, CRFB/88 e Art. 1º CPB.
- Não há crime* sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal.
 
*Infração Penal
- Crime
- Contravenção penal (Decreto Lei 3688/45)
 
Ex.: Art. 61 – Importunação Sexual
Era contravenção penal. Foi revogado o artigo 61 e transformado em crime (215-A CP).
 
Fontes do Direito Penal
- Material: a quem compete legislar sobre tal matéria.
- Formal: de que forma eles vão legislar.
 
Fonte Material
- Art.22, I, CRFB/88 - Compete à União.
 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
        I -  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
 
- O órgão que legisla em nome da União: Congresso Nacional.
 
- Exceção – Art.22, Parágrafo Único, CRFB/88 – os estados podem legislar em matéria penal. Para isso, são necessários dois requisitos: Lei Complementar autorizando e só pode legislar sobre matéria específica.
 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
 
Fonte Formal
- De que forma eles vão legislar.
-- Lei Complementar (STF)
-- Lei Ordinária
 
O art. 59 da CRFB/88 fornece 7 espécies. Porém só se utiliza duas: Lei Complementar e Lei Ordinária. Por isso, a doutrina “abandona” ‘Legalidade’ e tem utilizado ‘Reserva Legal’ ou ‘Estrita Legalidade’ – Princípio da Lei em Sentido Estrito.
 
Medida Provisória
- Art.62, CRFB/88 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
- Medida Provisória não é Lei.
- Quem edita é o Poder Executivo. Quem legisla em matéria penal é a União, através do Congresso Nacional. Logo, não pode ter MP em matéria penal, tanto para beneficiar quanto para prejudicar.
- Art.62
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
            I -  relativa a:
            b)  direito penal, processual penal e processual civil;
 
Obs.: O STF já admitiu Medida Provisória em matéria penal? SIM! No Estatuto do Desarmamento. Para beneficiar o réu.
 
Obs.: E se houver lacuna na Lei Penal?
Falta de lei para regulamentar um fato que ocorre em sociedade. Ex.: lei para união e pessoas do memso sexo. Pegou-se uma legislação que trata de um assunto parecido e aplicar ao fato social. Pegou o Código Civil (e as leis pertinentes) que trata da união de pessoas de sexos distintos e aplicou à união homo afetiva.
 
3 formas de preenchimento da lacuna:
1. Analogia – quando falta lei.
2. Princípios gerais do Direito
3. Costumes
 
Eg.: nenhum juiz pode se recusar a julgar algum caso por falta de lei – Princípio da Indeclinabilidade.
 
Caso ocorra um caso social no mundo penal e não haja lei regulamentando, eu posso utilizar analogia?
Para beneficiar pode. – bonam partem
Para mallam partem, não pode.
 
Ex.: Art.157, §2º, CP – Aumento de pena do réu se este utilizar arma de fogo.
Se praticar roubo com arma de brinquedo, pode aumentar/diminuir a pena?
Não há lei que fale sobre este tema.
Se for para prejudicar, não pode usar Analogia.
 
Interpretação Analógica – tem lei. Porém ela dá uma margem para intepretação. Sempre é possível.
Ex.: Art.150 CP – Crime de invasão de domicílio
§4 – o que é domicílio
I – Qualquer compartimento habitado
 
Art.213 CP – Estupro
“...outro ato libidinoso...’
 
02. Princípio da Anterioridade
“...sem lei anterior...”
- A lei deve estar em vigor antes da conduta.
 
03. Princípio da Insignificância
- Princípio da Bagatela.
- Subjetivo, cabendo ao juiz a sua avaliação.
- Tipicidade:
-- Formal: quando uma conduta praticada por alguém no meio social é exatamente igual ao que a lei define como crime. Adequação perfeita ente conduta e norma.
-- Material: é a lesão ou ameaça de lesão significativa a um determinado bem jurídico.
 
Nem tudo que é formalmente típico será materialmente típico, porque nem toda conduta afeta ou expõe a perigo de forma significativa um bem jurídico. A insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade.
 
O Princípio da Insignificância não tem previsão legal, por isso é conhecido como Causa Supralegal de Exclusão da Tipicidade Material.
 
Hipóteses de não aplicação da Insignificância:
1ª. Crimes praticados com violência ou grave ameaça;
2ª. Crimes contra a fé pública (ex.: falsificação de moeda);
3ª. Condutas reiteradas (ex.: rouba todo dia algo no mercado)
4ª. Crimes militares;
5ª. Furto qualificado;
6ª. Súmula 589 STJ – violência doméstica;
7ª. Súmula 599 STJ – crimes contra a Administração Pública;
8ª. Condutas altamente reprováveis (Ex.: subtrair um idoso);
9ª. Crime de contrabando (334 CP)
-- trazer para o território nacional produto proibido. É proibido. Absoluto x Relativo.
 
Descaminho (334-a CP)
- O produto é permitido, mas se burla no todo ou em parte o pagamento de um imposto sobre ele.
- Até R$20.000,00 – aplica a insignificância.
 
04. Princípio da Intervenção Mínima
Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao Princípio da Reserva Legal, com o fim de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
 
Eg.: Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal é um fragmento de um todo. Sendo ele o mais cruel, pois só ele pode interferir no direito de liberdade do cidadão.
- Quando se chegar à conclusão que precisa usar o Direito Penal, ele vai atuar de forma mínima >> Intervenção Mínima.
- Quando se vai legislar sobre algum fato social, ele sabe que o Direito Penal é o Ultima Ratio (última hipótese). Ou seja, se outro ramo do Direito pode solucionar um fato, eu esqueço o Direito Penal.
 
Ex.: 240 CP – Adultério – foi revogado, pois o Direito Civil pode solucioná-lo.
 
05. Princípio da Ofensividade
- Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
- Eu tenho que proteger algo que efetivamente cause uma ofensa a um determinado bem jurídico (relevante para o convívio em sociedade).
 
06. Princípio da Alteridade
- Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a autoagressão contida no suicídio.
- Ou seja, ninguém pode ser punido por produzir mal a si mesmo.
 
Eg.: Princípio da Lesividade
- O Direito Penal só pode punir condutas que efetivamente atinjam bens jurídicos que façam parte de terceiros.
- O Direito Penal não se preocupa com estados de existência, com modos de pensar, com convicções políticas, com convicções religiosas, com opções sexuais, com opções e convicções que digam respeito apenas à esfera de intimidade do autor. >> O Direito Penal não irá atuar na esfera íntima do agente.
 
- Exceção do Princípio da Alteridade: quando tem a intenção de levar outro a errar.
 
07. Princípio da Proporcionalidade
- Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
 
Ex.:
- 148 CP – Sequestro – 1 a 3 anos
- 155 CP – Furto – 1 a 4 anos
- 121, §2º, VI CP – Feminicídio – 12 a 30 anos
- 316 CP – Concussão (Funcionário Público exige uma vantagem) – 2 a 12 anos
- 317 CP – Corrupção Passiva (Funcionário Público solicita uma vantagem) –
 
08. Princípio do “in dubio pro reo”
- Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
 
09. Princípio da Individualização da Pena
- Art.5º, XLVI, CRFB/88
XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
            a)  privação ou restrição da liberdade;
            b)  perda de bens;
            c)  multa;
            d)  prestação social alternativa;
            e)  suspensão ou interdição de direitos;
- Pena: na medida da culpabilidade do agente.
- O juiz vai dar para cada um o que é para cada um de direito.
 
10. Princípio da Intrancendência ou Pessoalidade
- Art.5º, XLV, CRFB/88
XLV -  nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- A pena não passará da pessoa do condenado.
 
11. Princípio da Humanidade das Penas
XLVII -  não haverá penas:
            a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b)  de caráter perpétuo;
            c)  de trabalhos forçados;
            d)  de banimento;
            e)  cruéis;
 
- As penas têm que ter caráter ressocializador, de reintegração da pessoa à sociedade.
- Penas permitidas.
- Penas proibidas: pena de morte, banimento, cruel, perpétua e de trabalho forçado.
 
EXERCÍCIOS
01. O art. 1º do Código Penal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal. O mencionado dispositivo corresponde a qual princípio de direito penal?
(a) Princípio da legalidade.
(b) Princípio da proibição de pena indigna.
(c) Princípio da proporcionalidade.
(d) Princípio da igualdade.
(e) Princípio da austeridade.
 
02. O princípio da legalidade compreende:
(a) a capacidade mental de entendimento do caráter ilícito do fato no momento da ação ou da omissão, bem como de ciência desse entendimento.
(b) o juízo de censura que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
(c) a oposição entre o ordenamento jurídico vigente e um fato típico praticado por alguém capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.
(d) a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo.
(e) a conformidade da conduta reprovável do agente ao modelo descrito na lei penal vigente no momento da ação ou da omissão.
 
03. Assinale a alternativa que apresenta as garantias penais, de acordo com o Artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
(a) É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(b) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(c) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
(d) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
(e) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
 
04. O princípio da alteridade é violado em caso de:
(a) proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.
(b) arbitramento de indenização por danos morais contra pessoa jurídica.
(c) violação de correspondência alheia.
(d) impedimento do exercício do direito de livre associação.
(e) uso da força para coibir manifestação violenta.
 
05. A respeito das disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, é INCORRETO afirmar:
(a) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
(b) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
(c) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
(d) a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade.
(e) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
 
06. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no artigo 5º, inciso XLVII, que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX, e nem penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. As informações apresentadas referem-se ao princípio da:
(a) humanidade.
(b) intervenção mínima.
(c) legalidade.
(d) fragmentariedade.
(e) lesividade.
 
GABARITO
01. A
 
02.
(A) Doente mental (art. 26 CP)
(B) Inimputável
(C) Ilicitude
(D) Resposta Correta
(E) Tipicidade Formal
 
03.
(A) garantia extrapenal
(B) garantia extrapenal
(C) Resposta Correta
(D) garantia processual
(E) garantia extrapenal
 
04. A
05. D
06. A
 
Este é um resumo (anotações) da aula ministrada no Curso Degrau Cultural pelo Professor Tiago Santos.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

DIREITO ADMINISTRATIVO | Contratos Administrativos - Questões de Concurso sem Gabarito


01. (CESPE - 2019 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Procurador Municipal) A respeito de relações de consumo, de contrato de locação e de registro de imóveis, julgue o item que se segue.

Os contratos de locação em que o poder público é o locatário são regidos exclusivamente por normas de direito privado.
 
02. (FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa) Um experiente executivo da iniciativa privada foi indicado para ser diretor de um órgão público. Uma de suas maiores dificuldades iniciais foi entender o processo licitatório e a posterior contratação. O contrato administrativo é entendido como:
(A) o ajuste de vontades firmado entre órgãos da Administração Pública, segundo regime jurídico de Direito
Privado;
(B) obrigatório, no caso de concorrência em tomada de preços, e é regido segundo regime jurídico de Direito
Público;
(C) aquele em que não é lícito alteração unilateral do contrato pela Administração, nem sua rescisão unilateral, e é regido segundo regime jurídico de Direito Privado;
(D) aquele em que não é possível ter cláusulas exorbitantes, embora sejam cláusulas comuns em contratos particulares, e é regido segundo regime jurídico de Direito Privado;
(E) todo ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, segundo regime jurídico de Direito Público.
 
03. (CESPE - 2019 - PGE-PE - Assistente de Procuradoria) Acerca de contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.
 
A comutatividade representa a equivalência entre as obrigações previamente ajustadas pelas partes contratantes.
 
04. (CESPE - 2019 - SLU-DF - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos) O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.
 
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993. Caso o SLU exija prestação de garantia para a execução do contrato, esta deverá ficar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
 
05. (FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Serviços
Gerais) Prefeituras costumam descentralizar alguns de seus serviços e para isso são assinados contratos com prestadores de serviços. Trata-se de uma característica dos contratos administrativos:
(A) presença de cláusulas exorbitantes;
(B) finalidade privada do cidadão;
(C) imutabilidade do conteúdo do contrato;
(D) obediência à forma prescrita no acordo coletivo do sindicato;
(E) inexigência de garantia, mas de palavra.
 
06. (FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Técnico Legislativo) Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de garantia em um determinado contrato administrativo celebrado para contratação de obra pública. Em conformidade com a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências,
(A) caberá à Administração optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
(B) caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
(C) a garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
(D) a garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de seguro-garantia, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
(E) a garantia deverá ser dada obrigatoriamente por meio de fiança bancária, independentemente de tal exigência estar prevista no instrumento convocatório.
 
07. (FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa) O Tribunal de Justiça do Ceará, após regular processo licitatório, contratou a sociedade empresária XXX para aquisição de determinados equipamentos de informática. Tão logo a contratada entregou o primeiro lote da compra, o Tribunal verificou que, diante da criação de novas varas especializadas, seria necessário um acréscimo na quantidade dos mesmos produtos originalmente contratados. No caso em tela, a contratada está:
(A) obrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 25% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômicofinanceiro;
(B) obrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 50% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômicofinanceiro;
(C) obrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 100% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômicofinanceiro;
(D) desobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, que poderá ocorrer na hipótese de acordo entre as partes do contrato administrativo, desde que respeitado o limite de 100% para acréscimo;
(E) desobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, que poderá ocorrer na hipótese de acordo entre as partes do contrato administrativo, desde que respeitado o limite de 50% para acréscimo.
08. CESPE - 2019 - PGE-PE - Asssistente de Procuradoria - Acerca de gestão de processos e contratos, julgue o próximo item.
 
Por razões de interesse público, um contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administração pública.
 
09. CESPE - 2019 - PGE-PE - Com relação a licitações e contratos administrativos e às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item que se segue.
 
Em razão da supremacia do interesse público, é permitido que a administração pública rescinda unilateralmente contrato administrativo por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, ficando isenta de reparar o contratado por eventuais prejuízos regularmente comprovados.
 
10. FCC - 2019 - SEFAZ-BA - Auditor Fiscal - Administração, Finanças e Controle Interno – Considere as seguintes situações, relacionadas à fase de execução de um contrato administrativo de realização de obra pública:
 
Primeira situação: a Administração atrasa a liberação dos terrenos necessários à realização da obra contratada, sendo que a empreiteira contratada já havia mobilizado recursos humanos e materiais para o início da execução na data fixada no contrato;
 
Segunda situação: há aumento da alíquota do ICMS sobre a comercialização do cimento, principal insumo da obra contratada.
 
Analisando tais situações,
A) a primeira constitui fato da Administração e a segunda constitui fato do príncipe, sendo que ambas justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
B) a primeira constitui fato do príncipe e a segunda constitui fato da Administração, sendo que somente a primeira justifica a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
C) ambas constituem hipóteses de fato do príncipe e justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
D) ambas constituem hipóteses de álea ordinária e não justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
E) a primeira constitui caso fortuito e a segunda constitui força maior, sendo que ambas justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
11. CESPE - 2019 - SLU-DF - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.
 
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º
8.666/1993.
 
Em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado estará sujeito a multa contratual, que, se for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença.
 
12. FCC - 2019 - SANASA Campinas - Procurador Jurídico - Diante de situação de inexecução contratual inequívoca por parte de empresa contratada por uma autarquia por meio de licitação para a prestação de serviços, à contratante assiste, nos termos da Lei n° 8.666/1993,
A) o poder de assumir as instalações da contratada para prestar os serviços diretamente, em razão da rescisão do contrato fundada na inexecução do objeto.
B) a possibilidade de rescisão pelo descumprimento contratual, cabendo indenizar a empresa pelos serviços executados, vedada a imposição de multa, em razão da extinção da avença.
C) o direito de imposição de sanções à contratada e de prazo para finalização dos serviços, somente após o quê lhe será facultada a extinção do ajuste.
D) o dever de rescindir o contrato, prosseguindo diretamente na execução dos serviços, vedada indenização ou remuneração à contratada.
E) o direito de encampar os serviços, desde que haja autorização do Chefe do Executivo e a contratada seja indenizada pelos prejuízos concretos.
 
13. CESPE - 2019 - MPC-PA - Assistente Ministerial de Informática - A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 em relação ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática pode-se estender pelo prazo máximo de
A) 12 meses.
B) 48 meses.
C) 60 meses.
D) 72 meses.
E) 120 meses.
 
14. CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto - Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista.
 
Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF.
A) O Estado possui culpa presumida e responde solidariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos, visto que a terceirização da atividade-fim constitui ato ilícito.
B) O Estado possui responsabilidade solidária e de aplicação automática com relação às dívidas trabalhistas da empresa contratada.
C) O Estado possui responsabilidade subsidiária, a qual independe de culpa, sendo suficiente a comprovação de que não foi possível realizar a cobrança em desfavor da empresa inadimplente.
D) A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas não é transferida automaticamente da empresa contratada para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário.
E) A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas é transferida automaticamente da empresa contratada para o poder público, sendo suficiente, para tanto, a comprovação da inadimplência do empregador.

DIREITO ADMINISTRATIVO | Contratos Administrativos (Teoria)

Contratos Administrativos



 

 
CONCEITO
Segundo a lei 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
 

 
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
• I - o objeto e seus elementos característicos;
• II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
• III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
• IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
• V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
• VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
• VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
• VIII - os casos de rescisão;
• IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
• X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
• XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
• XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
 
Aplicação de Normas de Direito Público aos Contratos Privados
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
 
Características dos Contratos
• Consensuais
• De adesão
• Precedido de licitação
• Comutatividade
• Onerosidade
• Desequilíbrio
• Instabilidade
• Admite arbitragem (lei 9.307/96 alterada pela lei 13.129/15)
• Personalíssimo (intuitu personae)
 

 

 

 
Cláusulas Exorbitantes
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
 
Alteração Unilateral
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo das partes:
 
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
 
Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
 
Art. 58,
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
 

 
Rescisão
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
 
Rescisão Judicial
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 

 

 

 

 
Cláusulas Exorbitantes
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
 

 

 

 
Penalidades
Art. 87,
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
 

 
Art. 87,
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
 

 

 
Duração e Prorrogação
Art. 57,
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (comprometimento da segurança nacional, compras de material ligado a atividade fim das forças armadas, fornecimento bem e serviço que envolva alta complexidade tecnológica e defesa nacional e inovação científica e tecnológica)
 
Formas de Extinção dos Contratos
• a) conclusão de seu objeto;
• b) término de seu prazo;
• c) anulação; e
• d) rescisão
 

 

Esta aula foi ministrada no Curso Degrau Cultural.
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