LEI PENAL
Aplicação da Lei Penal (Artigos 1º a 12 do CPB)A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu
bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua
publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação
da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se
efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser
temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada
em evento emergencial ou furtivo).
- Lei de Introdução às Normas Brasileiras
--- 45 dias após a publicação (regra)
--- Exceção: prazo estipulado em lei
--- Prazo: publicação da lei < vacatio legis < vigor
Eg.2: Vigor: é a aptidão que a lei tem para produzir os efeitos que dela se espera.
= Publicação não gera vigência.
Eg.4: Princípio da Adequação Social: existem condutas
que não podem mais ser consideradas como crime, pois aquele tipo de conduta não
atinge mais a sociedade, de tal forma que não é necessária a tutela penal. Este
princípio, embora exista, não é admitido no Brasil. Se fosse admitido, ele
excluiria a tipicidade material, porque existe aquela conduta, mas não afeta
nenhum bem jurídico. Pelo Princípio da Legalidade, só lei revoga lei.
- Quando uma lei deixa de produzir efeitos.
- É preciso ser feita outra lei.
- O costume não revoga lei.
-- derrogação: revogação parcial
- No tempo
- No espaço
Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é
cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei
vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria
do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção
do resultado) e com a teoria da ubiquidade (segundo a qual considera-se o crime
cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
01/01/10 ----------------------------- LEI NOVA ------------------------------------|
Praticou a conduta Novatio Legis
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Quando que o crime foi praticado.
17 anos, 11 meses e 29 dias a conduta gerou resultado sentença
Praticou a conduta
ECA CP ECA
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Regra: a lei não retroage >> aplica a lei em vigor na época da conduta.
- Exceção: beneficiar o réu.
01/01/10
Conduta Lei nova Sentença
Pena: 1-4 anos Pena: 15-30 anos
- Ultratividade: “quando um juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e por ser à vigente à época do crime.” (https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-retroatividade-x-ultratividade/)
- A lei nova só será aplicada para frente.
01/01/10
Conduta Lei nova Sentença
Pena: 15-30 anos Pena: 1-4 anos
- A lei nova será aplicada para trás e para frente.
- Extratividade: capacidade que a Lei Penal possui de se locomover no tempo.
- Quando o crime é abolido >> Reatroage
Ex.: Adultério
01/01/10 05/06/11
Conduta A.C.
- A.C. só atinge as questões de natureza penal.
- A.C. Material: retirada total no ordenamento jurídico.
- A.C. Formal: revogação formal do dispositivo.
- A conduta, materialmente, continua sendo punida. A conduta foi transportada para o crime de estupro.
- Formalmente: foi revogado.
- Não tem A.C., pois só houve revogação formal.
- Para ter A.C., tem que ter Revogação Material e Formal.
- Era uma contravenção penal – Art.61, DL 3688.
- Foi revogado, mas a conduta foi para o 215-a CPB.
- Neste caso, existe Princípio da Continuidade Típico Normativo.
A lei mais benéfica retroage para alcançar, inclusive, aquele que já possui sentença penal condenatória transitada em julgada.
Súmula 611 STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- São crimes que vão se arrastar/prolongar no tempo.
- A diferença entre eles é a maneira como ocorre esse prolongamento do tempo.
- No Crime Permanente, temos uma conduta e a consumação do crime vai se consumando ao longo do tempo. Ex.: Sequestro
- No Crime Continuado, o crime se prolonga no tempo, mas através de várias condutas.
01/01/10
Conduta: sequestro lei nova cessa o crime juiz/sentença
Pena: 1-3 anos Pena: 5-8 anos
Usa a mais grave
- Norma Penal em Branco: é aquela que precisa de um complemento. Ela, por si só, não se basta.
Ex.: Art. 239, CPB – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Código Civil – CN – Poder Legislativo
= Homogênea
Ex.: Lei de Drogas – 11343 – CN – Poder Legislativo
- Complemento: Portaria da Anvisa – Poder Executivo
= Heterogêneo
- O complemento de uma norma penal em branco poderia retroagir?
SIM.
Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal
pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os
tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como
parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das
aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada
em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo
território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação
da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que
cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as
instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também
a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no
exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Art. 6º, CPB - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Onde ocorreu a conduta e/ou resultado. >> No território Nacional >> Princípio da Territorialidade
-- Pelo Princípio da Territorialidade, eu aplico a Lei Brasileira no que ocorre no Território Nacional. Para isso, basta que ocorra a conduta ou o resultado (Teoria da Ubiquidade ou Mista).
Art. 7º, CPB - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Se for pública ou estiver a serviço do governo: aplica a lei brasileira, não importa onde esteja.
- Se for privada ou mercante:
-- Território estrangeiro: lei estrangeira
-- Território nacional: lei nacional
-- Alto-mar ou espaço aéreo internacional: lei da bandeira
Embora o crime tenha ocorrido no estrangeiro, eu posso aplicar a lei brasileira se o agente lá não foi, por qualquer motivo, processado e julgado.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – Retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) – Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a prática de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
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